Acórdão Nº 5001004-12.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021
Número do processo | 5001004-12.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5001004-12.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: MARLY LUIZA ZIMATH AGRAVADO: JETRO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marly Luiza Zimath contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0005633-08.1998.8.24.0005, entre outras providências, indeferiu pedido de impenhorabilidade da meação da ora agravante sobre os valores bloqueados/penhorados em nome do executado Sérgio Zimath, seu cônjuge, e determinou a imediata transferência dos R$ 2.312,08 bloqueados para a subconta judicial (evento 772).
Almeja a agravante a reforma parcial da decisão, sustentando, em síntese, que sua exclusão do processo de execução prova que a dívida contraída por seu marido não beneficiou toda a família. Outra prova seria o fato de que o título executivo é proveniente de inadimplemento de instrumento particular de promessa de compra e venda de bens imóveis, móveis, máquinas, equipamentos, cessão de direitos de alvarás, de registro de marca e outras avenças. Além disso, a agravante também estava sendo executada, porém foi excluída da execução. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade e a antecipação da tutela recursal.
Deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 9).
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
In casu, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, dentre outras providências, indeferiu pedido de impenhorabilidade da meação da ora agravante sobre os valores bloqueados/penhorados em nome do executado Sérgio Zimath, seu cônjuge, e determinou a imediata transferência dos R$ 2.312,08 bloqueados para a subconta judicial.
A decisão, adianta-se, merece ser mantida. Isso porque, conforme bem consignou o togado de origem, sendo o regime de comunhão universal de bens, como é o caso em apreço, via de regra, o patrimônio do casal responde solidariamente pelas dívidas contraídas pelos cônjuges, nos termos do art. 262 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do matrimônio.
Dessarte, embora comprovado que a agravante é cotitular da conta bancária e não é mais parte na expropriatória em que houve a...
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