Acórdão Nº 5001005-43.2022.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 27-07-2022

Número do processo5001005-43.2022.8.24.0038
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001005-43.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: RENALDO BLANK (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo Estado de Santa Catarina, objetivando a decisão da Magistrada a quo, que julgou procedente o pleito inaugural, declarando a inexigibilidade do ITCMD na extinção do usufruto objeto da demanda (evento 25).

Em que pese as razões recursais de evento 29, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

Nesse contexto:

TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. OPERAÇÃO TRIBUTADA COM BASE EM 100% DO VALOR DO BEM, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 3.933/1966. PAGAMENTO SUPLEMENTAR QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. VIGÊNCIA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TRIBUTO QUITADO EM SUA INTEGRALIDADE PELA ANTIGA NORMATIVA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5033947-82.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-2-2022). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000270-78.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 07-04-2022).

No que tange a alegação do descabimento da condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios, razão não lhe assiste, isso porque o arbitramento dos honorários é previsto na legislação, no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

Além disso, houve a apresentação de contrarrazões, devendo o procurador da parte adversa ser remunerado por seu serviço.

No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em...

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