Acórdão Nº 5001006-13.2020.8.24.0001 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 5001006-13.2020.8.24.0001 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001006-13.2020.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: JOABI LUCIANO LANG (REQUERENTE) ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) APELADO: BANCO BMG S.A (REQUERIDO) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOABI LUCIANO LANG contra sentença (evento 22) de extição do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pretensão resistida da casa bancária, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nas razões recursais (evento 27), sustenta a validade da carta encaminhada à casa bancária para requerer a documentação pleiteada. A propósito, assevera que, "ao protocolar a inicial juntamente com a notificação extrajudicial foi anexado AR (aviso de recebimento) que se encontra devidamente assinado, demonstrando o efetivo recebimento pelo apelado" e o atendimento dos requisitos insculpidos no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em rito de incidente de resolução de demanda repetitiva, estando, assim, demonstrado, o interesse processual do autor decorrente da recusa por parte da ré. Ao final, requer a procedência dos pleitos exordiais com a condenação da adversa aos ônus de sucumbência.
Não houve contrarrazões.
É o necessário relatório.
VOTO
Insurge-se a parte autora contra sentença de extinta da ação de produção antecipada de prova, sem resolução do mérito.
Adianta-se que o reclamo merece acolhimento.
Na espécie, o Togado Singular reconheceu a ausência de pretensão resistida da casa bancária, tendo em vista a invalidade do pedido extrajudicial de exibição de documentos ter sido realizado pelo autor através de carta encaminhada pelos correios, o que "há muito mostrou-se meio menos célere e mais oneroso do que a solicitação por e-mail, call center, chat, portal do cliente na página da instituição financeira ou, ainda, o comparecimento à agência mais próxima".
Vale consignar excerto do "decisum" no que mais releva:
Dito isso, ainda que encaminhado o pedido administrativo via correios, a ausência de resposta não indica necessariamente negativa por parte da instituição financeira. É dizer, o insucesso na obtenção do documento pela única via escolhida (envio de carta via correios) não indica, necessariamente, que a instituição financeira obstou o acesso à informação.
Como as ações de produção antecipada de provas vêm sendo rotineiramente instruídas com simples solicitações por carta, não respondidas, infere-se que os consumidores não têm optado pela consulta aos extratos por aplicativos de celular, pelo acesso a seus dados na rede mundial de computadores, pelo comparecimento às agências, nem pelo contato com o gerente de sua conta.
O envio de correspondência ao endereço geral da instituição financeira há muito mostrou-se meio menos célere e mais oneroso do que a solicitação por e-mail, call center, chat, portal do cliente na página da instituição financeira ou, ainda, o comparecimento à agência mais próxima.
No caso em apreço, não há notícia de que a parte autora tenha realizado o pedido por formas mais habituais e eficientes de atendimento, tampouco de que tenha havido negativa de...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: JOABI LUCIANO LANG (REQUERENTE) ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) APELADO: BANCO BMG S.A (REQUERIDO) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOABI LUCIANO LANG contra sentença (evento 22) de extição do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pretensão resistida da casa bancária, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nas razões recursais (evento 27), sustenta a validade da carta encaminhada à casa bancária para requerer a documentação pleiteada. A propósito, assevera que, "ao protocolar a inicial juntamente com a notificação extrajudicial foi anexado AR (aviso de recebimento) que se encontra devidamente assinado, demonstrando o efetivo recebimento pelo apelado" e o atendimento dos requisitos insculpidos no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em rito de incidente de resolução de demanda repetitiva, estando, assim, demonstrado, o interesse processual do autor decorrente da recusa por parte da ré. Ao final, requer a procedência dos pleitos exordiais com a condenação da adversa aos ônus de sucumbência.
Não houve contrarrazões.
É o necessário relatório.
VOTO
Insurge-se a parte autora contra sentença de extinta da ação de produção antecipada de prova, sem resolução do mérito.
Adianta-se que o reclamo merece acolhimento.
Na espécie, o Togado Singular reconheceu a ausência de pretensão resistida da casa bancária, tendo em vista a invalidade do pedido extrajudicial de exibição de documentos ter sido realizado pelo autor através de carta encaminhada pelos correios, o que "há muito mostrou-se meio menos célere e mais oneroso do que a solicitação por e-mail, call center, chat, portal do cliente na página da instituição financeira ou, ainda, o comparecimento à agência mais próxima".
Vale consignar excerto do "decisum" no que mais releva:
Dito isso, ainda que encaminhado o pedido administrativo via correios, a ausência de resposta não indica necessariamente negativa por parte da instituição financeira. É dizer, o insucesso na obtenção do documento pela única via escolhida (envio de carta via correios) não indica, necessariamente, que a instituição financeira obstou o acesso à informação.
Como as ações de produção antecipada de provas vêm sendo rotineiramente instruídas com simples solicitações por carta, não respondidas, infere-se que os consumidores não têm optado pela consulta aos extratos por aplicativos de celular, pelo acesso a seus dados na rede mundial de computadores, pelo comparecimento às agências, nem pelo contato com o gerente de sua conta.
O envio de correspondência ao endereço geral da instituição financeira há muito mostrou-se meio menos célere e mais oneroso do que a solicitação por e-mail, call center, chat, portal do cliente na página da instituição financeira ou, ainda, o comparecimento à agência mais próxima.
No caso em apreço, não há notícia de que a parte autora tenha realizado o pedido por formas mais habituais e eficientes de atendimento, tampouco de que tenha havido negativa de...
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