Acórdão Nº 5001007-31.2020.8.24.0087 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023
Número do processo | 5001007-31.2020.8.24.0087 |
Data | 05 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001007-31.2020.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: VALMIR FERNANDES MADEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Valmir Fernandes Madeira propôs ação de inexistência de contrato c/c danos morais contra o Banco BMG S/A.
Alegou que não contratou empréstimo de cartão de crédito consignado, apesar de estar havendo descontos/reserva de margem de crédito em seu benefício previdenciário.
Requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação, além da condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo e requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 10).
Houve réplica (evento 19).
Determinou-se a realização de perícia grafotécnica (evento 30), sendo o laudo apresentado no evento 124.
Após, as partes se manifestaram nos eventos 128 e 131.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, o autor interpôs apelação (evento 139), alegando que "a parte consumidora acredita estar realizando o pagamento do empréstimo através dos descontos realizados em seu benefício, quando na realidade tais descontos limitam-se ao pagamento do mínimo do cartão, sendo a dívida refinanciada todos os meses e nunca amortizada, gerando um lucro exorbitante a instituição financeira".
Frisou que "tal ilícito se perpetra através da omissão de informações ao consumidor que, não raras vezes, é assinado através de equipamento eletrônico".
Houve contrarrazões (evento 145).
É o relatório
VOTO
O recurso não merece ser conhecido por este órgão fracionário, pois flagrante a competência de uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal para analisar o apelo.
A demanda envolve contrato de empréstimo consignado com reserva de margem Consignável (RMC) e desconto diretamente em benefício previdenciário, de modo que a competência para seu processamento e julgamento é de uma das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do Anexo IV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Código 7752 (Contratos Bancários).
A inicial reconhece que o autor contratou empréstimos consignados convencionais, não pela modalidade de Reserva de Margem para Cartão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO