Acórdão Nº 5001007-67.2019.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5001007-67.2019.8.24.0054
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001007-67.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: MICROART SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de ação de repetição de indébito aforada por MICROART SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA contra Banco do Brasil S.A, ao argumento que a ré resgatou indevidamente os valores referentes ao título de capitalização, visando o pagamento de débitos provenientes de empréstimos bancários.
O Juízo determinou a inversão do ônus probatório e a citação da parte ré (Evento 12, DESPADEC1).
A instituição financeira, em contestação (Evento 18, PET1), alegou, em síntese, que o resgate se deu em razão da inadimplência do titular da conta em relação ao título, conforme previsto no contrato (evento 18, ANEXO2). Disse, ainda, que os valores constantes na conta corrente são debitados para pagamento dos débitos oriundos de outras avenças, igualmente contratada pela parte autora, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Após tecer comentários acerca da repetição de indébito em dobro e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (Evento 27).
Vieram os autos conclusos.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 38, SENT1), nos seguintes termos:
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a parte ré a restituir, na forma simples, o valor de R$ 16.485,89 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) devidamente corrigido desde a data em que foi creditada na conta corrente da parte autora e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% cada, e honorários do patrono da parte contrária, aos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2o, I a IV e §10º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação cível (evento 43, APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, que o próprio autor comprovou pelos extratos acostados à inicial que deixou de efetuar os pagamentos do título de capitalização por quatro meses consecutivos, razão pela qual entende que "o resgate automático ocorreu de forma legal, nos termos do contrato aderido pelo Autor, não havendo que se falar em atitude unilateral praticada pela Instituição." (pág. 4, com destaque no original).
Argumenta, outrossim, que ao contrário do alegado pela parte autora, não utilizou do crédito para saldar os débitos do autor, eis que ao promover o resgate automático do título em razão do inadimplemento, o crédito acontece direto na conta corrente titulada pelo contratante, sendo esta medida de praxe adotada em contratações desse jaez.
Assevera, ainda, sobre a aplicação do princípio boa-fé contratual do "pacta sunt servanda" para a manutenção da avença nos termos em que fora pactuada, de modo que agiu no seu exercício regular de um direito.
Em razão disso, afirma que a parte autora apenas tenta induzir o juízo em erro, vez que o autor que é devedor do réu e não o contrário. Assim, afirma que não há valores a serem restituídos, muito menos, na forma dobrada.
Por fim, requer que seja afastada a inversão do ônus da prova, como também, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados no apelo.
Desta feita,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT