Acórdão Nº 5001007-68.2019.8.24.0086 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo5001007-68.2019.8.24.0086
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001007-68.2019.8.24.0086/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de, verbis:

"[...] condenação, ao final, do Município de Palmeira a pagar ao autor os valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, pela diferença devida entre o que já foi efetivamente pago a título de remuneração do cargo de Motorista, com a adequada aplicação da revisão geral anual regulamentada pela Lei Complementar Municipal n. 33/2007, com todos os reflexos remuneratórios devidos na folha de pagamento do autor no período acima (progressão funcional, horas extras, férias, décimo terceiro, adicional noturno, e outras), inclusive sobre eventuais verbas rescisórias, devendo-se novamente atualizar o valor até a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou o Precatório (pelo IPCA-E, de acordo com a Tese 810 do STF, conforme explanação feita no tópico II.VI, acima);"

Irresignado, o servidor apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em apertada síntese, que faz jus o reclamante a revisão e reajustes anuais, previstos na Lei n. 5/99, §§ 1º e 2º, pelo INPC. Ademais, sustenta a possibilidade de incorporação das horas extras e adicional de insalubridade ao salário base do servidor.

Pois bem, tenho que o recurso não comporta acolhimento. Explico. Ora, a questão posta diz respeito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Palmeira. Sabidamente que o art. 37, X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) preceitua que "[...] a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

Em síntese, este comando estabelece

"[...] em primeiro lugar, a possibilidade de alteração da remuneração do servidor, tal como aumento da remuneração/subsídio do servidor, concessão de vantagens, etc. Em segundo lugar, a norma estabelece o dever de revisão geral anual da remuneração do funcionalismo público."

Com relação à revisão geral, a norma garante, desde sua redação original, o chamado "princípio da simultaneidade" (aplicação geral e igualitária da revisão da remuneração dos servidores) e, após alteração, pela Emenda Constitucional n. 19/98, passou a estabelecer também o "princípio da periodicidade" (garantia de revisão anual ao funcionalismo público)." (TJSC, Apelação Cível n. 0001944-56.2011.8.24.0083, de Correia Pinto, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2020).

Nesse sentido, necessário estabelecer que o servidor possui direito à revisão geral anual, observada o princípio da legalidade e a iniciativa privativa de cada caso. Fixou o STF, ademais, a tese de que o reajuste não pode estar vinculado à índice federal de correção, justamente porque o administrador possui discricionariedade e competência privativa para estabelecer o reajuste. Assim, restou firmado o verbete sumular vinculante n. 42 do STF, in verbis: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária."

Para além, mais recentemente o STF fixou tese, no julgamento do RE n. 905357 (tema n. 864) de que "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias."

No âmbito do Município de Palmeira, a Lei Complementar Municipal (LCM) n. 05/1999, com as alterações da LCM n. 33/2007, em seu art. 41 regulamenta a revisão geral do vencimento de seus servidores:

Art. 1º O artigo 41, da Lei Complementar nº 05, de 16 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas neste Estatuto.

§ 1º A revisão geral da remuneração é obrigatória e deverá ser concedida anualmente, no mês de maio, a todos os servidores públicos municipais.

§ 2º A revisão a que se refere o § 1º, dar-se-á mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos doze meses anteriores a data base, 1º de maio. § 3º Os agentes políticos terão direito a revisão geral anual de seus subsídios nos termos o dos §§ 1º e 2º. § 4º O vencimento é irredutível."

Ocorre que, muito embora a Lei estabeleça a data base em maio e a aplicação do INPC, o comando não é legislação suficiente para conceder o reajuste aos servidores. Isso porque há necessidade de edição de lei específica, de iniciativa privativa do administrador, que estabeleça todas as regras para o reajuste, inclusive estabelecendo eventual índice a ser aplicado. Para além, o dispositivo supracitado é sabidamente inconstitucional nos termos da Súmula Vinculante n. 42 supracitada. Isso porque não pode a Lei Municipal usurpar a competência privativa do administrador para estabelecer o...

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