Acórdão Nº 5001010-67.2018.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo5001010-67.2018.8.24.0018
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001010-67.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: NOELI FATIMA DALA BARBA (EXEQUENTE) RECORRIDO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento do débito.
A parte recorrente/demandante, sustenta, em síntese, a regularidade da constrição realizada, diante da anterioridade dos atos ao plano de recuperação.
Adianta-se, de pronto, merecer o recurso provimento.
Isso porque, compulsando-se os autos, verifica-se ter a parte recorrida/demandada ingressado com o ação de recuperação judicial em 28/08/2018, devidamente aprovado o plano em 29/01/2019. Assim, as contrições realizadas nos autos, anteriores a ação, mostram-se legais.
Nesse seguimento, destaco precedentes da Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA QUE OCORRERAM ANTES DO INÍCIO DA APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20/06/2016). CRÉDITO CONSTITUÍDO. LIBERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000030-63.2018.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 06-06-2023).
Dessa forma, sentença proferida deve ser desconstituída, determinando a liberação dos valores em favor da parte exequente e o prosseguimento do feito, com a devida extinção por pagamento.
À vista do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a liberação dos valores em favor da parte recorrente/demandante. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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