Acórdão Nº 5001012-36.2019.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5001012-36.2019.8.24.0007
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001012-36.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: EDEVILSON KUHLMANN JUNIOR (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 34 dos autos de primeiro grau)por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

EDEVILSON KUHLMANN JUNIOR ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos qualificados. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 02/10/2018, do qual resultaram danos físicos, bem como sequelas não suscetíveis de recuperação. Salientou que, em virtude deste fato, houve recebimento no âmbito administrativo, em 01/04/2019, do pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Alegou, todavia, que tal valor é insuficiente, pois não correspondeu ao grau de invalidez sofrido pelo autor, razão pela qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da respectiva diferença, atualizada e com incidência de juros de mora. Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestivamente resposta na forma de contestação, aduzindo, em suma, que o pagamento administrativo foi realizado em conformidade com a Lei n. 6.174/74 e modificações posteriores. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Houve réplica. Na decisão de lançada no evento 5, designou-se perícia médica, cujo laudo foi feito oralmente em audiência designada para tal finalidade. As partes não impugnaram o laudo no ato (evento 31).

O Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

À vista do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDEVILSON KUHLMANN JUNIOR na presente ação proposta em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). Sobre tal quantia deverão incidir, até o seu efetivo pagamento, correção monetária - a partir da data do pagamento administrativo realizado pela seguradora (01/04/2019) - e juros de mora, estes a contar da citação (06/08/2019). A correção monetária obedecerá aos percentuais do INPC/IBGE. Os juros de mora ficam estipulados na taxa de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e honorários, na proporção de 50% cada. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. As obrigações decorrentes da sucumbência do autor, beneficiário da gratuidade judiciária, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, na qual sustenta que a correção monetária do valor da condenação estabelecido pela sentença deve incidir desde o evento danoso e não a partir da data do pagamento administrativo a menor, consoante Súmula 580 do STJ.

Ao final...

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