Acórdão Nº 5001012-50.2020.8.24.0088 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5001012-50.2020.8.24.0088
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001012-50.2020.8.24.0088/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001012-50.2020.8.24.0088/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: JULIO CESAR CARLIN DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: JOAO CARLOS NEVES NETO (OAB SC049999) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARLIN DA SILVA GRANEMANN (REQUERENTE) ADVOGADO: JOAO CARLOS NEVES NETO (OAB SC049999) APELADO: CELIO VOLMIR GRANEMANN (REQUERIDO) ADVOGADO: NADYESA NIEWINSKI DE MATTOS (OAB SC050653) ADVOGADO: EDIVALDO VALDAMERI (OAB SC053708) APELADO: LUIZA REGIANE GRANEMANN (REQUERIDO) ADVOGADO: NADYESA NIEWINSKI DE MATTOS (OAB SC050653) ADVOGADO: EDIVALDO VALDAMERI (OAB SC053708) INTERESSADO: CELINA MELO GRANEMANN (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Julio Cesar Carlin da Silva e Gustavo Henrique Carlin da Silva ajuizaram "Ação declaratória de nulidade de sentença, cumulada com petição de herança cumulada com pedido de nulidade de partilha", autuada sob o n. 5001012-50.2020.8.24.0088, em face de Celina Melo Granemann e outros, cujo trâmite se deu na vara única da comarca de Lebon Régis.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Aline Avila Ferreira dos Santos (evento 11):

Trata-se de ação de petição de herança c/c nulidade de inventário e partilha judicial manejada por Julio César Carlin da Silva e por Gustavo Henrique Carlin da Silva, em face dos herdeiros de Célio Vieira Granemann, seu pai, falecido em 24 de julho de 1997 (Evento 7, CERTOBT2).

Segundo se dessume da exordial, por meio da deliberação proferida na ação de investigação de paternidade post mortem nº 0000977-93.2011.8.24.0088, cujo trâmite se deu perante este Juízo, as filiações biológicas dos autores em relação ao autor da herança foram devidamente reconhecidas.

No entanto, mesmo sendo herdeiros de Célio Vieira Granemann, os demandantes foram excluídos da partilha dos bens deixados pelo genitor.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Na parte dispositiva da sentença constou:

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, § 1º c/c 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição e, via de consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito.

Irresignado, os Autores interpuseram recurso de Apelação (evento 17), asseverando, em compendiado, que a pretensão não se encontra prescrita tendo em vista que a prejudicial de mérito tem como termo inicial a data em que transitado em julgado o processo em que reconhecido o estado de filiação.

Com o...

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