Acórdão Nº 5001013-02.2019.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021

Número do processo5001013-02.2019.8.24.0078
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001013-02.2019.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: LAURI FELISBINO (AUTOR) APELANTE: VALQUIRIA PAEGLE FELISBINO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


LAURI FELISBINO e VALQUIRIA PAEGLE FELISBINO interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5001013-02.2019.8.24.0078, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, dou solução de mérito à causa nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do disposto no art. 85, §8º do CPC. Todavia, fica suspensa sua exigibilidade com relação à autora Valquiria Paegle Felisbino por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 03). (ev. 27, eproc1).
Alegaram os apelantes, em síntese, que a hipoteca constituída em favor do apelado encontra-se perempta, razão pela qual requereram a sua extinção, em antecipação de tutela recursal e confirmação por ocasião do julgamento de mérito, com o consequente "cancelamento do registro" e a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, "diminuição dos honorários" (ev. 35, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 40, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, onde foram reditribuídos por prevenção a esta relatoria (evs. 7 e 9)

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURI FELISBINO e VALQUIRIA PAEGLE FELISBINO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.
Inicialmente, destaco que o pedido de antecipação de tutela recursal encontra-se prejudicado em razão de o mérito estar submetido à apreciação colegiada nesta ocasião.
Em síntese, buscam os apelantes o cancelamento definitivo da hipoteca constituída no imóvel de matrícula n. 12.158 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Urussanga/SC em favor do apelado. Sustentam, para tanto, a perempção da garantia real.
É fato incontroverso nos autos que a hipoteca foi registrada em benefício do apelado - credor hipotecário - em 14/12/1988, em decorrência de "abertura de crédito, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças" (ev. 1, doc. 12, eproc1).
A discussão retratada nos autos refere-se à previsão inserta no art. 1.485 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004, segundo o qual "mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir".
O prazo trintenário também está previsto no art. 238 da Lei n. 6.015/1973, com a alteração promovida pela Lei n. 6.213/1975.
Nessa ordem de ideias, o ajuizamento da "ação declaratória de extinção de hipoteca" em 12/9/2019 permitiria concluir que o transcurso do tempo previsto redundaria em insubsistência da garantia hipotecária, até porque é fato incontroverso nos autos a ausência de renovação ou reconstituição da garantia.
Entretanto, o ponto de divergência volta-se ao fato de que o apelado, em 19/2/2002, ajuizou ação de cobrança da garantia em razão do inadimplemento dos apelantes (execução hipotecária), ainda em trâmite.
A sentença foi lançada nos seguintes termos:
Os autores asseveram que foi firmada a hipoteca no ano de 1988, inexistindo qualquer nova averbação posterior a sua constituição, sendo assim, entendem que por ter se passado mais de trinta anos sem ter ocorrido uma renovação, há de ser reconhecido a perempção da hipoteca, com seu devido cancelamento. Apresentam como fundamento de seu requerimento o art. 1.485 do Código Civil (correspondente ao art. 817 do Código Civil de 1916) e art. 238 da Lei de Registros Públicos.
[...]
Quanto à perempção da hipoteca suscitada pelos autores, insta colacionar a lição de Humberto Theodoro Júnior:
O exercício da pretensão real emanada da hipoteca sofre, na sistemática da lei civil, a contingência de dois prazos extintivos: a) o prazo prescricional relacionado com a obrigação garantida pela hipoteca; b) o prazo de perempção do próprio direito real de hipoteca. (Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 53, p. 165-176, jul./dez. 2008).
Em se tratando de uma garantia acessória à obrigação, a eventual prescrição desta última também atinge a primeira na esteira de que o acessório segue o principal. No entanto, em havendo atingimento do prazo decadencial da hipoteca, é possível que a obrigação se mantenha, agora sem a garantia real que lhe acompanhava.
São coisas...

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