Acórdão Nº 5001018-83.2019.8.24.0026 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-02-2022
Número do processo | 5001018-83.2019.8.24.0026 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001018-83.2019.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: JOSE LOURES DE SOUZA (REQUERENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Na comarca de Guaramirim, JOSÉ LOURES DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Narrou que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços, contudo a linha de telefonia fixa não restou disponibilizada porque no momento da instalação se verificou que não havia mais espaço na caixa de linhas.
Alegou que, apesar da ausência de prestação e utilização dos serviços, a ré efetuou a cobrança da mensalidade de R$49,88.
Disse que tentou resolver o problema com a ré na esfera extrajudicial, porém não obteve êxito.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar a ré ao pagamento de repetição de indébito e danos morais. Postulou a inversão do ônus da prova com base no CDC, e a gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça foi concedida ao autor no evento 3.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 9), aduzindo que a cobrança pelos serviços prestados e utilizados pelo autor é legítima, configurando exercício regular de direito.
Alegou que não restou comprovado o abalo moral sofrido pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 16).
Em decisão saneadora, o juízo a quo, invertendo o ônus da prova, determinou a intimação da ré para juntar cópia do contrato sub judice, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Intimada, a empresa telefônica sustentou a impossibilidade de apresentação de cópia integral do contrato porque a avença foi firmada por telefone (evento 36).
O autor se manifestou no evento 37, asseverando que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da prestação dos serviços.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, com o seguinte dispositivo (evento 39):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes. Em vista disso, DEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada pelo autor (evento 16) para determinar a cessação das cobranças indevidamente realizadas pela ré.
b) CONDENAR a ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do autor. A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, e atualizada monetariamente, pelo INPC, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmula 43 e Súmula 54 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando, sobretudo, a baixa complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e a inexistência de instrução probatória (art. 85, § 2º do CPC). Ressalvo a suspensão da exigibilidade de tais verbas no tocante ao autor, considerando a gratuidade de justiça que...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: JOSE LOURES DE SOUZA (REQUERENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Na comarca de Guaramirim, JOSÉ LOURES DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Narrou que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços, contudo a linha de telefonia fixa não restou disponibilizada porque no momento da instalação se verificou que não havia mais espaço na caixa de linhas.
Alegou que, apesar da ausência de prestação e utilização dos serviços, a ré efetuou a cobrança da mensalidade de R$49,88.
Disse que tentou resolver o problema com a ré na esfera extrajudicial, porém não obteve êxito.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar a ré ao pagamento de repetição de indébito e danos morais. Postulou a inversão do ônus da prova com base no CDC, e a gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça foi concedida ao autor no evento 3.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 9), aduzindo que a cobrança pelos serviços prestados e utilizados pelo autor é legítima, configurando exercício regular de direito.
Alegou que não restou comprovado o abalo moral sofrido pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 16).
Em decisão saneadora, o juízo a quo, invertendo o ônus da prova, determinou a intimação da ré para juntar cópia do contrato sub judice, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Intimada, a empresa telefônica sustentou a impossibilidade de apresentação de cópia integral do contrato porque a avença foi firmada por telefone (evento 36).
O autor se manifestou no evento 37, asseverando que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da prestação dos serviços.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, com o seguinte dispositivo (evento 39):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes. Em vista disso, DEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada pelo autor (evento 16) para determinar a cessação das cobranças indevidamente realizadas pela ré.
b) CONDENAR a ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do autor. A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, e atualizada monetariamente, pelo INPC, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmula 43 e Súmula 54 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando, sobretudo, a baixa complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e a inexistência de instrução probatória (art. 85, § 2º do CPC). Ressalvo a suspensão da exigibilidade de tais verbas no tocante ao autor, considerando a gratuidade de justiça que...
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