Acórdão Nº 5001018-83.2019.8.24.0026 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5001018-83.2019.8.24.0026
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001018-83.2019.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: JOSE LOURES DE SOUZA (REQUERENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Na comarca de Guaramirim, JOSÉ LOURES DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Narrou que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços, contudo a linha de telefonia fixa não restou disponibilizada porque no momento da instalação se verificou que não havia mais espaço na caixa de linhas.

Alegou que, apesar da ausência de prestação e utilização dos serviços, a ré efetuou a cobrança da mensalidade de R$49,88.

Disse que tentou resolver o problema com a ré na esfera extrajudicial, porém não obteve êxito.

Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar a ré ao pagamento de repetição de indébito e danos morais. Postulou a inversão do ônus da prova com base no CDC, e a gratuidade da justiça.

A gratuidade da justiça foi concedida ao autor no evento 3.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 9), aduzindo que a cobrança pelos serviços prestados e utilizados pelo autor é legítima, configurando exercício regular de direito.

Alegou que não restou comprovado o abalo moral sofrido pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 16).

Em decisão saneadora, o juízo a quo, invertendo o ônus da prova, determinou a intimação da ré para juntar cópia do contrato sub judice, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.

Intimada, a empresa telefônica sustentou a impossibilidade de apresentação de cópia integral do contrato porque a avença foi firmada por telefone (evento 36).

O autor se manifestou no evento 37, asseverando que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da prestação dos serviços.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, com o seguinte dispositivo (evento 39):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes. Em vista disso, DEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada pelo autor (evento 16) para determinar a cessação das cobranças indevidamente realizadas pela ré.

b) CONDENAR a ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do autor. A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, e atualizada monetariamente, pelo INPC, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmula 43 e Súmula 54 do STJ).

Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando, sobretudo, a baixa complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e a inexistência de instrução probatória (art. 85, § 2º do CPC). Ressalvo a suspensão da exigibilidade de tais verbas no tocante ao autor, considerando a gratuidade de justiça que...

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