Acórdão Nº 5001019-11.2019.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo5001019-11.2019.8.24.0045
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001019-11.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOAO FRANCISCO DE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Palhoça, João Francisco de Lima ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que, em razão de acidente de trabalho ocorrido entre 1987 e 1990, sofreu grave lesão em sua mão esquerda, com amputação parcial do 2º dedo; que o INSS implantou o benefício auxílio-doença por aproximadamente 9 meses, quando cessou seus efeitos; que, todavia, encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade, pois perdeu totalmente a força e a mobilidade do referido membro; que tem direito ao percebimento do auxílio-acidente, pois satisfaz os requisitos legais exigidos. Requereu a procedência integral do pedido, determinando-se a implementação do auxílio-acidente de forma retroativa, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas.

Citado, o INSS contestou o feito, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ante a falta de requerimento do benefício na esfera administrativa, e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício perseguido, pois foi detectado pela sua junta médica que ele não possui incapacidade laboral. Disse que, no caso de concessão de algum benefício, deve ser respeitada a lei vigente à época do acidente e o marco inicial do benefício deve ser contado a partir da realização da perícia judicial.

Em decisão saneadora, determinou-se a realização de perícia médica judicial. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente, no percentual de 40% sobre o salário de contribuição vigente na data do acidente, com efeito a partir do dia 17.04.2014. Condenou-o, ainda, ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou alegando que, em vista do que prevê a Lei Federal n. 6.367/76, porque vigente à época do infortúnio, o benefício devido na espécie é o do auxílio-suplementar, no montante de 20% sobre o salário-de-contribuição, nos termos do art. 9º; que após o cancelamento do auxílio-doença, embora o autor apresentasse redução da capacidade laborativa, não estava impedido de exercer as mesmas atividades.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso manejado pelo INSS comporta provimento.

Da lei vigente à época dos fatos

Inicialmente cabe determinar qual a legislação aplicável ao caso, uma vez que estava pacificado o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que as normas acidentárias, devido ao seu caráter protetivo, tinham aplicação imediata tanto aos benefícios já concedidos quanto aos pendentes de concessão, ainda que o acidente de trabalho tivesse ocorrido na vigência da lei anterior. Tal entendimento estava sustentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orientava no sentido de que "em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão" (STJ, EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves).

Ou ainda:

"I- Encontrava-se pacificado o entendimento nesta Corte, no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao benefício já concedido, sob a égide da lei anterior. Todavia, a jurisprudência da Eg. Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situações, ou seja, é possível a retroatividade da lei mais benéfica à parte que usufrui de benefício previdenciário, ainda que o evento tenha ocorrido na vigência da legislação pretérita.

"II- A explicação deriva da natureza das normas acidentárias. Por conta do seu caráter protetivo, incidem, de imediato, aos benefícios pendentes, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência de lei anterior. Esta orientação, entretanto, não traduz retroatividade dos efeitos, antes da edição do diploma. Assim sendo, o percentual de 50%, previsto na Lei 9.032/95, só passa a valer a partir da sua vigência." (STJ, AGREsp. n. 507072/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/08/2003).

No entanto, no dia 08.02.2007 o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento por maioria de votos aos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC, ambos interpostos pelo INSS, para afastar a aplicação da Lei n. 9.032/95 e determinar que o cálculo do benefício da pensão por morte seja concedido nos termos da lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ou seja, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que o cálculo dos benefícios previdenciários/acidentários deve respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". A justificativa é a de que a aplicação imediata da lei nova mais benéfica ao segurado aos casos pretéritos contraria o disposto no art. 195, da Constituição Federal.

Embora as decisões proferidas pelo Pretório Excelso em Recursos Extraordinários, portanto, no controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, inclusive jurisdicionais, como é o caso, não possuam efeito "erga omnes", e valham apenas para as partes dos respectivos processos, a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser adotada no presente caso a fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos. Assim, os benefícios acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem ser regidos pela legislação vigente à época em que o segurado passou a ter direito ao benefício em virtude da ocorrência do acidente de trabalho ou da comprovação da doença profissional ou do trabalho.

Os julgados enfatizam a necessidade de se garantir a aplicação do princípio da irretroatividade das leis, uma vez que estas não podem prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como vem proclamado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).

Não obstante os julgados do Excelso Pretório tenham gizado especialmente sobre pensão por morte, já há precedente estendendo os mesmos fundamentos a uma aposentadoria por invalidez, o que autoriza a compreensão de que aqueles acórdãos servem também para os casos de auxílio-acidente, dado que a motivação só pode ser uma única, a de que "tempus regit actum".

Assim, adota-se a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC para que os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão respeitem a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de...

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