Acórdão Nº 5001020-77.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo5001020-77.2021.8.24.0060
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001020-77.2021.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ANA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos, in verbis:

"ANA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária em face de BANCO PAN S.A., na qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, sem prejuízo à repetição dobrada do indébito e à composição civil de danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados a contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.

O Juízo recebeu a petição inicial, concedendo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada e a exibição da contratação adversada nos autos, sob pena de incidência do comando do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC/15).

Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, defendendo no mérito a regularidade da contratação antagonizada, a afastar o pleito de nulidade do negócio jurídico pactuado. Neste contexto, ponderou a higidez a contratação bancária, a empecer os pedidos de repetição dobrada do indébito e de composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.

A réplica veio, oportunidade na qual a parte demandante combateu os argumentos dedilhados em sede de contestação e renovou os ventilados na peça exordial.

É o relatório. DECIDO."

Sobreveio sentença (Evento 17), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por ANA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A..

Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15."

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 21).

Aduziu, em suma, que não estão presentes os requisitos de validade do contrato de empréstimo. Alegou que a contratação não ocorreu de forma válida, haja vista que o documento foi preenchido posteriormente com os dados sobrepostos, tortuosos e fora de formatação, o que leva a crer que a parte autora não teve conhecimento do conteúdo supostamente adquirido. Insistiu que não houve a entrega dos valores à parte autora. Sustentou ser inaplicável a multa de litigância de má-fé. Afirmou que o dano moral restou configurado, e que, por conta dos descontos indevidos, deve haver a restituição do indébito em dobro.

Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 28).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e...

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