Acórdão Nº 5001021-14.2020.8.24.0055 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5001021-14.2020.8.24.0055
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001021-14.2020.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANA CLAUDIA CORREIA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Por sentença havida na 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho o pedido de concessão de benefício acidentário formulado por Ana Cláudia Correia em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social foi julgado improcedente.

As partes apelam.

De um lado, a autarquia sustenta que é devida a devolução dos honorários periciais como decorrência da causalidade. Acrescenta que sendo o autor beneficiário da gratuidade, o caminho era impor o ônus ao próprio postulante ou ao Estado ao Santa Catarina, seja diante da isenção legal ou da justiça gratuita (nos termos do art. 129, p. único, da Lei 8.213/1991 e da Orientação 15/2007 CGJ/TJSC). Menciona, ainda, que a questão foi afetada ao Tema 1.044 do STJ.

Refere-se, ademais, ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que, a seu ver, converge com a postulação trazida no reclamo e, por fim, pede o prequestionamento do art. 8°, § 2°, da Lei n. 8.620/1993, do art. 82, § 2°, do CPC e art. 1° da Lei n. 1.060/1950.

A autora em sua insurgência argumenta que efetivamente sofreu redução da capacidade por conta de sua lesão. É portadora de escoliose grave e essa condição atrai sensíveis dificuldades para o desempenho de sua ocupação habitual de costureira. No entrechoque de versões entre o médico que lhe acompanha e o perito designado pelo juízo deve prevalecer a posição que prestigia a proteção do hipossuficiente, por expressão do princípio do in dubio pro misero. Insistiu, por fim, que o auxílio-acidente seja devido, ainda que a lesão seja de menor dimensão (Tema 416 do STJ).

Não houve contrarrazões.

VOTO

1. O quadro não enseja a concessão de auxílio-acidente. É que, de acordo com o laudo pericial, as sequelas relatadas pela parte autora não comprometem o desempenho de suas funções motoras ou acarretam a diminuição de força dos membros, pelo que realmente não há como identificar redução da capacidade.

Disse o perito que a recorrente apresenta "um histórico de escoliose, um desvio lateral do eixo da coluna, nível torácico, desde a primeira infância, e foi submetida a uma cirurgia corretiva ortopédica especializada no Hospital Pequeno Príncipe, de Curitiba, quando tinha cinco anos de idade". Desde então, porém, "não houve mais definição terapêutica e a exigência de novos procedimentos". Em exame físico as lesões foram constatadas, mas se concluiu que "essa alteração não repercute sobre a funcionalidade dos membros superiores e inferiores; diferentemente se fosse na coluna mais alta, poderia comprimir raízes nervosas do plexo braquial e comprometer os membros superiores, e se fosse em nível mais inferior, comprometendo o lombo-sacra e nervação periférica do nervo ciático, que poderia comprometer os membros inferiores". Reiterou, ainda, a ausência de "comprometimento radicular, isto é, de raízes nervosas", assim como enfatizou ser um estado de saúde observado "desde a primeira infância, então uma condição prévia, não havendo a caracterização de algum agravamento ou complicação posterior".

Respondendo aos quesitos da acionante, aliás, descreveu a inexistência de sequelas, mas que apresenta uma "lesão antiga desde a primeira infância, já descrita como escoliose", não sendo "decorrência de doença ocupacional ou concausa, tampouco relacionada a acidente". Além disso, "utiliza analgésicos eventualmente, conforme sintomatologia dolorosa, no entanto está trabalhando regularmente". Diante desse quadro, manifestou que não há uma "redução permanente da capacidade laborativa".

Assim, evidencia-se que inexiste incapacidade a ser reconhecida, conforme apurou o perito judicial.

2. O auxílio-acidente, proteção prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, exige quadro de incapacidade parcial e permanente, pois é benefício de quem pode trabalhar, ainda que com mais...

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