Acórdão Nº 5001021-75.2021.8.24.0282 do Quarta Câmara Criminal, 28-04-2022

Número do processo5001021-75.2021.8.24.0282
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001021-75.2021.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: VITOR FERNANDES DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaguaruna, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Vitor Fernandes de Oliveira, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):

I - FATOS

I - a) Do roubo

No dia 31 de março de 2021, por volta das 20h40min, no pátio do estabelecimento comercial Cia da Pizza, situado na Avenida Duque de Caxias (SC-100), no Centro desta cidade e comarca de Jaguaruna, o denunciado VÍTOR FERNANDES DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços com o adolescente E. S. C., mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente à vítima Caroliny Rodrigues Aguiar Joaquim (Boletim de Ocorrência fls. 26/38, evento 1).

Naquela noite, a vítima e seu companheiro Matheus da Silva Nascimento estacionaram em frente ao estabelecimento para aguardar a encomenda de uma pizza que haviam feito. Eles estavam no veículo Renault/Sandero, placa IRY-6E92, Foi nesse momento em que a dupla, que estava a pé e de posse de um revólver e um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto, exigindo que os celulares e a chave do automóvel lhes fossem entregues.

Os dois então entraram no veículo e deixaram rapidamente o local, seguindo para BR-101. O companheiro da vítima até tentou segui-los, utilizando-se, para tanto, da motocicleta do entregador de pizza.

A Polícia Militar foi acionada e deu continuidade à perseguição do veículo e já na BR-101 houve troca de tiros com a guarnição até que a dupla fosse finalmente abordada.

O tal revólver utilizado no assalto, porém, fora dispensado pelos criminosos durante a perigosa fuga ocorrida na rodovia. E, apesar das buscas, não foi encontrado.

No interior do veículo os agentes apenas apreenderam uma balaclava, um aparelho telefônico e 2 (dois) simulacros de arma de fogo, um deles sabidamente utilizado durante o assalto (imagens de fls. 33/37, Termo de Apreensão fl. 24, Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 25 - evento 1).

I - b) Da corrupção de menores

Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, a denunciada VÍTOR FERNANDES DE OLIVEIRA corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente E. S. C., de 16 (dezesseis) anos de idade (D.N. 07/05/20041 ), praticando com ele, em comunhão de esforços e desígnio de vontades, o crime acima descrito.

Recebida a denúncia em 8 de abril de 2021 (Evento 5 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 276 - SENT1):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos denúncia e, em consequência CONDENO o réu Vitor Fernandes de Oliveira já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Deixo de fixar indenização à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), eis que não existem parâmetros para tanto nestes autos em específico.

Os simulacros e balaclava devem ser encaminhados para destruição.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Observando ao art, 387, § 1º, do CPP, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a manutenção da prisão provisória é necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido, "[...] O fato de ter o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, bem como de não haver notícia de alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos que conduziram à decretação da prisão preventiva, informa a necessidade de sua preservação, até porque o fumus comissi delicti foi reforçado pelas provas coligidas e pela prolação de sentença condenatória". (TJSC, Apelação n. 0003500-44.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 19-04-2016).

O réu opõs embargos de declaração (Evento 285 - EMBDECL1), que foi acolhido pelo Juízo a quo, passando no dispositivo da sentença constar (Evento 289 - SENT1):

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos denúncia e, em consequência CONDENO o réu Vitor Fernandes de Oliveira já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal" (...)

Inconformado o réu apelou, objetivando o afastamento da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo, pelo fato de não ter sido apreendida e sequer realizada perícia, além disso os depoimentos da vítima e dos policiais não foram corroborados em juízo, motivo pelo qual deve ser afastada a referida majorante. Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita (Evento 318 - APELAÇÃO279).

Com as contrarrazões (Evento 329 - PROMOÇÃO1), os autos ascederam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10 - PROMOÇÃO1).

Documento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT