Acórdão Nº 5001022-94.2020.8.24.0282 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022
Número do processo | 5001022-94.2020.8.24.0282 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001022-94.2020.8.24.0282/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CONQUISTA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (RÉU) RECORRIDO: PAULO VIEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por CONQUISTA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em ação na qual se discute a ocorrência de dano moral.
Preliminares
Em preliminar, a parte recorrente arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova oral em primeiro grau, bem como por vedação à decisão surpresa.
Razão, contudo, não lhe assiste.
O artigo 5º da Lei n. 9099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Com efeito, é atribuído ao magistrado discricionariedade para determinar as provas necessárias ao seu convencimento, podendo indeferir diligências que não são capazes de influenciar na sua decisão.
Na hipótese, denota-se que a documentação carreada aos autos foi suficiente para o deslinde do feito, uma vez que o magistrado de origem demonstrou de forma clara e fundamentada as razões que o levaram à procedência dos pedidos iniciais.
Além disso, a parte recorrente pleiteou de forma genérica a produção de prova oral em contestação, sem, entretanto, demonstrar o que pretendia comprovar com a referida prova.
No que tange a tese de vedação à decisão surpresa, esta igualmente não merece acolhimento. Isso porque, em sede de Juizado Especial, não se aplica o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o procedimento é regido pela Lei n. 9.099/95, conforme entendimento exarado pelas Turmas de Recursos1.
Afasto, pois, as preliminares arguidas.
Questão inicial
Com o devido respeito ao juízo de origem singular, compreendo que a sentença deve ser reformada no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação estabelecida entre as partes não se assemelha ao contrato de seguro, uma vez que a parte ré é uma entidade associativa, sem fins lucrativos, que opera por meio de sistema de auxílio mútuo no qual todos os integrantes contribuem para o rateio dos prejuízos sofridos pelo associado atingido pelo infortúnio (evento 21, estatuto 3).
Este é o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos2 e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina3 em casos semelhantes.
Assim, dada a natureza jurídica da relação, entendo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na hipótese.
Mérito
No mérito, em que pese a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no que tange à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como quanto à ofensa anímica.
Assim se diz porque restam configurados todos os requisitos da responsabilidade civil presentes nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Se não bastasse a parte ré ter buscado se eximir da obrigação presente no seu estatuto social de reparar o veículo sinistrado...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CONQUISTA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (RÉU) RECORRIDO: PAULO VIEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por CONQUISTA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em ação na qual se discute a ocorrência de dano moral.
Preliminares
Em preliminar, a parte recorrente arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova oral em primeiro grau, bem como por vedação à decisão surpresa.
Razão, contudo, não lhe assiste.
O artigo 5º da Lei n. 9099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Com efeito, é atribuído ao magistrado discricionariedade para determinar as provas necessárias ao seu convencimento, podendo indeferir diligências que não são capazes de influenciar na sua decisão.
Na hipótese, denota-se que a documentação carreada aos autos foi suficiente para o deslinde do feito, uma vez que o magistrado de origem demonstrou de forma clara e fundamentada as razões que o levaram à procedência dos pedidos iniciais.
Além disso, a parte recorrente pleiteou de forma genérica a produção de prova oral em contestação, sem, entretanto, demonstrar o que pretendia comprovar com a referida prova.
No que tange a tese de vedação à decisão surpresa, esta igualmente não merece acolhimento. Isso porque, em sede de Juizado Especial, não se aplica o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o procedimento é regido pela Lei n. 9.099/95, conforme entendimento exarado pelas Turmas de Recursos1.
Afasto, pois, as preliminares arguidas.
Questão inicial
Com o devido respeito ao juízo de origem singular, compreendo que a sentença deve ser reformada no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação estabelecida entre as partes não se assemelha ao contrato de seguro, uma vez que a parte ré é uma entidade associativa, sem fins lucrativos, que opera por meio de sistema de auxílio mútuo no qual todos os integrantes contribuem para o rateio dos prejuízos sofridos pelo associado atingido pelo infortúnio (evento 21, estatuto 3).
Este é o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos2 e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina3 em casos semelhantes.
Assim, dada a natureza jurídica da relação, entendo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na hipótese.
Mérito
No mérito, em que pese a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no que tange à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como quanto à ofensa anímica.
Assim se diz porque restam configurados todos os requisitos da responsabilidade civil presentes nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Se não bastasse a parte ré ter buscado se eximir da obrigação presente no seu estatuto social de reparar o veículo sinistrado...
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