Acórdão Nº 5001023-41.2019.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5001023-41.2019.8.24.0015
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001023-41.2019.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: CLEUNICE URBANEK CORDEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: TEREZA CRISTINA PEREIRA CARLOS (OAB SC054462) ADVOGADO: DIOGO ANTONIO MAIORKI GOMES (OAB SC047727) APELADO: ANDERSON LUIS CHMILUK (RÉU) ADVOGADO: CRISTOVAN FROEHNER (OAB SC022543)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Canoinhas, da lavra do Magistrado Victor Luiz Ceregato Grachinki, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 58):
CLEUNICE URBANEK CORDEIRO DE SOUZA ajuizou ação de indenização de danos morais e reparação de danos estéticos e materiais contra ANDERSON LUIS CHMILUK, ambos qualificados.
Afirmou que, no dia 8 de julho de 2018, por volta das 17h, estava indo a pé para o seu trabalho quando um cão de grande porte, o qual, segundo informações de terceiros, é mestiço Labardor com Rottweiller, de propriedade do réu, estava solto na rua. Quando a autora passava pelo local, o animal teria a atacado.
Disse que sofreu diversas mordidas nos seus pés e pernas e, por isso, precisou tomar vacina antirrábica, além de comprar inúmeras medicações para aliviar suas dores, realizar curativos e pagar consultas médicas particulares. Afirmou que é professora de educação infantil e que precisou ficar afastada do trabalho por 30 (trinta) dias.
Asseverou que trabalhava na APAE de Três Barras com crianças e jovens portadores de necessidades especiais, dentre os quais alguns cadeirantes, que necessitavam de auxílio para algumas atividades. Devido aos danos sofridos, viu-se obrigada a pedir demissão, haja vista a orientação médica para não levantar peso e evitar batidas, tendo sua capacidade financeira reduzida.
Disse que entrou em contato com o réu para que ele a ajudasse com os gastos realizados, uma vez que todo esse infortúnio somente ocorreu por negligência dele, que não manteve seu animal preso, porém, embora tenha se comprometido a prestar todo o apoio a ela, jamais a auxiliou.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais para que seja o réu condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos estéticos sofridos. Ainda, pleiteou o pagamento do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a título de danos materiais, além dos danos futuros ainda não quantificados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, todos acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, totalizando, assim, o montante de R$ 10.540,00 (dez mil, quinhentos e quarenta reais). Ainda, requereu a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1).
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e foi determinada a citação do réu e a intimação das partes para comparecimento à audiência designada (Evento 5).
Citado (Evento 16), o réu compareceu à audiência, restando inexitosa a tentativa de conciliação (Evento 25).
O réu apresentou contestação (Evento 26) na qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Afirmou que a autora não fez prova de que o animal que a atacou é de propriedade dele, não comprovando, desta forma, sua responsabilidade. Disse que o animal que atacou a autora não é de sua propriedade e que o terreno de sua residência tem cercas altas, as quais impossibilitam seu cachorro de escapar. Afirmou que seu animal fica preso dentro de seu pátio e que, na rua onde reside, existem inúmeros animais do mesmo porte do seu que ficam soltos. Acrescentou que, para apontar a fragilidade na descrição dos fatos narrados pela autora, esta afirmou que o acidente ocorreu na data de 8.7.2018, quando, às 17h, estava se deslocando para seu trabalho (afirmou que era professora de educação infantil). Entretanto, dia 8.7.2018 teria sido um domingo. Por fim, asseverou que a autora não fez prova do suposto dano estético sofrido e que não há dever de indenizar.
Houve réplica (Evento 31).
Foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (Evento 34), tendo a parte ré se manifestado no Evento 38 e a parte autora no Evento 41.
A decisão do Evento 44 saneou o feito e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora e uma testemunha arrolada pela parte ré. A parte autora apresentou alegações finais remissivas (Evento 55).
O réu apresentou alegações finais no Evento 56.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Acresço que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por CLEUNICE URBANEK CORDEIRO DE SOUZA em face do ANDERSON LUIS CHMILUK.
Tendo em vista o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo...

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