Acórdão Nº 5001023-66.2021.8.24.0081 do Quarta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5001023-66.2021.8.24.0081
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001023-66.2021.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: GIUSEPPE MAIKON DOS SANTOS CORREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Xaxim (2ª Vara), o Ministério Público denunciou Giuseppe Maikon dos Santos Corrêa como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. II, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1):
[...] Na manhã do dia 4 de fevereiro de 2020, por volta das 12h30min, o denunciado GIUSEPPE MAIKON DOS SANTOS CORRÊA se dirigiu à residência particular localizada na Rua Luiz Matiello, n. 99, bairro Flor, no município e Comarca de Xaxim (SC) e mediante escalada, adentrou ao local e subtraiu, para si os seguintes objetos pertencentes à vítima Diandra Casaril: a) 1 (uma) pulseira "Dez Mandamentos", folhada em ouro, avaliada em R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais); b) 1 (um) anel solitário, em prata, avaliado em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais); c) 1 (um) par de alianças de prata, avaliado em R$ 98,00 (noventa e oito reais); d) 1 (um) conjunto de corrente e brinco com pedra vermelha, avaliado em R$ 89,00 (oitenta e nove reais) e; e) 1 (uma) nécessaire de maquiagem, cor rosa, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), que totalizam R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais).
Na oportunidade, o denunciado GIUSEPPE MAIKON DOS SANTOS CORRÊA também subtraiu para si R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie e 1 (uma) cártula de cheque n. 850687, de propriedade das vítimas Domingos José Casaril e Odete Terezinha dos Santos Casaril.
Registra-se que o denunciado adentrou à residência mediante escalada, pulando a cerca e a janela do quarto, conforme levantamento fotográfico constante às fls. 7-8, do Inquérito Policial relacionado.
A res furtiva não foi restituída às vítimas.
O denunciado, portanto, subtraiu para si, coisas alheias móveis, mediante escalada.
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente nos exatos termos (ev. 50):
[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para condenar o denunciado Giuseppe Maikon dos Santos Corrêa, qualificado, por infração ao art. 155 §4º, inciso II, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias multa, em regime fechado.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena aplicada, nos termos da fundamentação supra.
Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP).
Custas processuais pelo acusado (art. 804, CPP), isentando-o do pagamento, diante da sua condição de hipossuficiente, tanto que buscou a nomeação de defensor por este Juízo, por não ter condições de constituir advogado constituído.
Fixo à procuradora nomeada ao réu (evento 14), Dra. Michele Pinzetta, a título de remuneração pelo patrocínio da demanda, o importe de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), com base no art. 8°, § 4°, da Resolução n. 5 de 8 de abril de 2019, que dispõe sobre os honorários devidos aos defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Requisite-se. Com o trânsito em julgado para as partes: A) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; B) Comunique-se o Juízo Eleitoral onde o réu é eleitor; C) Cumpram-se as demais orientações da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; D) Expeça-se carta de guia e forme-se o PEC definitivo. Publicada em audiência. Registre-se oportunamente. Intimados os presentes, tendo o réu manifestado o seu desejo de recorrer da sentença. Recebo o recurso de apelação. Intime-se a defesa para apresentar suas razões recursais no prazo de 8 dias. Após, ao Ministério Público para ofertar contrarrazões, ascendendo os autos, em sequência. Após, arquive-se dando-se baixa, observando-se as providências necessárias.
Inconformado, o réu apelou. Em suas razões, apresentadas por defensora nomeada, requer a absolvição. Para tanto, alega que "não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório". Aduz que o réu negou "veementemente qualquer participação no delito", e diante da alegada fragilidade probatória, requer a absolvição. Alternativamente, pugna pela exclusão da qualificadora, alegando que inexiste nos autos prova pericial comprovando a escalada. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários pela apresentação das razões recursais (ev. 56).
Em contrarrazões o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 91).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 11)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3440720v8 e do código CRC e89ff344.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 27/4/2023, às 14:24:5
















Apelação Criminal Nº 5001023-66.2021.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: GIUSEPPE MAIKON DOS SANTOS CORREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, como adiante será fundamentado, o recurso há de ser parcialmente conhecido. E inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo a análise do mérito.
Trata-se de apelação criminal interposta por Giuseppe Maikon dos Santos Corrêa contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa fixados no mínimo legal, por...

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