Acórdão Nº 5001023-74.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo5001023-74.2016.8.24.0038
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001023-74.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: VERA LUCIA HASKEL (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Oi S/A, em recuperação judicial, e Vera Lúcia Haskel interpuseram recurso de apelação cível em face da sentença que, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, extinguiu o pedido de cumprimento de sentença.
Cuida-se, na origem, de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de complementação acionária n. º 0057038-90.2012.8.24.0038, aforado por Vera Lúcia Haskel contra Oi S/A em recuperação judicial, no qual requer o pagamento da condenação no valor de R$ 21.436,56 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
No evento 3 (da origem) a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento da condenação.
O feito foi suspenso por 180 dias (evento 4 da origem).
Pelo ato do evento 16 (da origem), foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, cujo cálculo aportou no evento 26.
No evento 35 dos autos da origem, a executada-impugnante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando, em síntese, excesso de execução.
Sobre o cálculo da contadoria judicial, a exequente se manifestou no evento 39 e, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, manifestou-se no evento 48 da origem.
A executada impugnou o cálculo da contadoria no evento 50 da origem.
O contabilista ratificou o cálculo no evento 54, manifestando-se as partes nos eventos 62 e 63 da origem.
Na data de 6-10-2020, a juíza da causa, Dra. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, prolatou sentença de extinção da execução, o que se deu nos seguintes termos (evento 67 da origem):
Ante o exposto:
JULGO EXTINTA a execução aforada por VERA LUCIA HASKEL em face de BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005. Custas pela parte executada. Honorários advocatícios em favor do procurador da parte credora incabíveis, uma vez que não houve intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito antes da data do pedido de recuperação judicial. Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos: a) no valor de R$ 10.659,81 (dez mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) em favor da parte exequente; e b) no valor de R$ 1.598,97 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos) em favor do procurador da parte exequente. Após, adotadas as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, arquive-se.
Inconformada, a executada-impugnante interpôs recurso de apelação (evento 75 da origem), argumentando, em resumo, que: (a) a incidência de critérios equivocados de cálculo resultam em excesso de execução; (b) não foram amortizadas as ações subscritas à época da integralização; (c) as alterações societárias foram aplicadas de modo incorreto; (d) a parcela dos juros sobre o capital próprio da Telesc Celular paga em 29-5-2003 não é devida.
A parte exequente-impugnada, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (evento 77 da origem), alegando, em suma, que: (a) não foram observadas as informações contidas no contrato de participação financeira anexado aos autos; (b) o valor efetivamente pago pelo consumidor foi de R$ 1.502,28 (um mil quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos), o qual deve ser utilizado para a obtenção do número de ações faltantes.
Contrarazões apresentadas nos eventos 86 e 87 da origem.
Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e, de começo, foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Público, que determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 6).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório


VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se tratam de recursos de apelação interpostos contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise dos presente recursos, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Conforme relatado, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, o quais passam a ser apreciados, a inicial pelo recurso da executada-impugnante.
2. Do recurso da executada-impugnante
2.1 Do número de ações - Telesc Celular
Sustenta a apelante que há equívoco no cálculo homologado, haja vista que não foram amortizadas as ações emitidas à época da integralização do contrato.
Em análise ao cálculo homologado (evento 26, laudo 2, autos da origem), verifica-se que na data da contratação (04-10-1996) eram devidas 2.782 ações da telefonia fixa, sendo de conhecimento notório que a concessionária de telefonia não subscreveu as ações da telefonia móvel em 30-1-1998, nos termos em que determinou o protocolo de cisão da companhia, logo, não há falar em amortização das ações subscritas, porquanto, o direito às ações da telefonia móvel decorre da cisão da Telesc S/A em 30-01-1998, que previu a dobra das ações a todos os acionistas.
Ademais, não há prova nos autos de que, na data da cisão da Telesc S/A, houve a emissão das ações da telefonia móvel, tanto é que o título executivo determinou à ré subscrevê-las.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DE DEFESA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-7-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALMEJADA ANÁLISE EX OFFICIO ACERCA DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMÁTICA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DEFENESTRADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR JÁ EMITIDAS PARA A AUTORA. INACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFERE O DIREITO AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DA MÓVEL EM IGUAL NÚMERO AOS DA FIXA. CONSUMIDORA QUE TEVE AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA CAPITALIZADAS EMPÓS O EVENTO DA CISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NO CADERNO PROCESSUAL QUE POSITIVE A EMISSÃO DAS AÇÕES DA DOBRA ACIONÁRIA, AINDA QUE RELATIVAS AO NUMERÁRIO DAS AÇÕES DA FIXA QUE A DEMANDANTE POSSUÍA. ENCARGO PROCESSUAL QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. [...] REBELDIA REJEITADA. (Agravo de Instrumento n. 4020711-85.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2018, grifou-se).
À luz dessas considerações, por inexistir prova nos autos de que foram subscritas as ações da telefonia móvel em 30-1-1-1998, mantém-se inalterado este ponto do cálculo homologado.
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