Acórdão Nº 5001024-05.2021.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo5001024-05.2021.8.24.0064
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5001024-05.2021.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001024-05.2021.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS (AGRAVANTE) ADVOGADO: ROMULO HABERBECK DE OLIVEIRA AMORIM (OAB SC041102) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Julio Cesar dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos do PEC n. 0045313-47.2015.8.24.0023, apesar de aplicar retroativamente a Lei n. 13.964/2019, e, consequentemente, alterar para 2/5 (dois quintos) a fração de progressão de regime, indeferiu o pleito de alteração da data-base para concessão de futuros benefícios.
Destacou, nesse sentido, que "alterada a fração do requisito objetivo por superveniência de lei penal benéfica, o novo cálculo deve abarcar a totalidade da reprimenda, o que não ocorreu no cálculo de Evento 270 - CALC1 manteve como data-base o dia em que o apenado progrediu para o regime semiaberto, motivo do presente pedido de ajuste" (evento 1, INIC1, fl. 3, autos originários).
Asseverou, assim, que, com a aplicação da novatio legis, o apenado fez jus à progressão ao regime semiaberto em 9/5/2019, dia que deve ser considerado como data-base.
Dessa forma, pugnou pelo "provimento ao recurso para reformar a decisão de impugnada (Evento 290 - DESPADEC1), ajustando-se a data-base para obtenção de benefícios para o dia em que o agravante fez jus à progressão para o regime semiaberto (09.05.2019)" (Evento 1, INIC1, fls. 1-5, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 9, PROMOÇÃO1, autos originários), e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (Evento 11, DESPADEC1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Franciso Bissoli Filho, manifestou-se "pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, a fim de que seja fixada, como data-base para a nova progressão o dia 30 de agosto de 2019, data em que foi implementado o requisito subjetivo para a progressão" (Evento 7, PROMOÇÃO1)

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Infere-se dos autos que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena total de 19 anos e 10 dias de reclusão, pela prática de crimes comuns e hediondo.
Em 19/10/2020, a Magistrada a quo deferiu o pleito de incidência da fração de 40 % (quarenta por cento), ou seja, 2/5 (dois quintos), para o cálculo atinente à progressão de regime (Evento 174, DESPADEC1, do PEC).
De início, convém ressaltar que, antes da vigência da Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), o critério para a progressão de regime na hipótese de cumprimento de pena pela prática de crime hediondo ou equiparado era regulado pelo, atualmente revogado, art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, o qual previa que "a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três) quintos, se reincidente".
A redação atual do art. 112 da Lei de Execuções Penais, com as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), estabeleceu o seguinte:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional (grifou-se).
Esclarece-se que esta Câmara Criminal vinha se filiando ao posicionamento de que, para fins de progressão de regime, seria escorreita a incidência da fração de 60% (sessenta por cento) ou 3/5 (três) quintos, às hipóteses em que o apenado for reincidente na prática de crime hediondo, sendo prescindível que a reiteração delitiva fosse específica.
Por outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta e a Sexta Turma assentaram que o percentual de 60% (sessenta por cento), como previsto pela nova legislação, destina-se, exclusivamente, aos reeducandos reincidentes específicos na prática de crime hediondo (AgRg no HC 628.024/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgRg no REsp 1903942/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021).
Dessa forma, esta relatoria curvou-se à atual interpretação conferida pela Corte da Cidadania a respeito da controvérsia.
Não se olvida que a intenção do legislador, com a edição do "pacote anticrime", foi de conferir maior repressão estatal às condutas criminosas de superior gravidade.
Entretanto,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT