Acórdão Nº 5001026-29.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5001026-29.2016.8.24.0038
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001026-29.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: IVANI DA SILVA BORGMANN (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)

RELATÓRIO

Oi S/A - Em Recuperação Judicial interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de cumprimento de sentença n. 50010262920168240038, ajuizada por Ivani da Silva Borgmann, julgou extinta a execução nos seguinte termos:

ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por IVANI DA SILVA BORGMANN, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005.

CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, ante o acolhimento parcial da impugnação (RESP n. 1134186/RS), os quais fixo em 15% do valor da parcela que sucumbiu, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Destaque-se, todavia, que a cobrança das verbas sucumbenciais fica suspensa de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

INTIME-SE a parte executada/impugnante para, no prazo de quinze dias, apresentar seus dados bancários, acaso não constem tais informações nos autos, e, após, expeça-se alvará para a liberação de eventual quantia depositada a título de garantia do juízo.

Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos:

a) no valor de R$ 10.839,47 em favor da parte exequente; e

b) no valor de R$ 1.625,92 em favor do procurador da parte exequente.

Após, adotadas as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, arquive-se. (evento 75).

Sustentou, em síntese, a incorreção do cálculo produzido pela contadoria judicial no que diz respeito: a) à ausência de amortização das ações de telefonia celular já emitidas; b) às alterações societárias; e c) aos juros sobre capital próprio. Alegou a impossibilidade de expedição de certidão de crédito para a habilitação de valor ilíquido no juízo de recuperação judicial (evento 83).

Contrarrazões no evento 90.

É o relatório.

VOTO

1 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Da alegada necessidade de amortização das ações da telefonia celular já emitidas

A concessionária de telefonia apontou a suposta ausência de amortização no cálculo da dívida das ações de telefonia celular já emitidas.

No entanto, não foi juntado documento que comprove a alegação acerca da emissão das ações, ônus que incumbia à recorrente, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse sentido já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Comercial:

Ao recorrer, a concessionária aponta suposto equívoco nos cálculos do credor, consistente na ausência de amortização das ações de telefonia celular recebidas por ocasião da cisão da Telesc S.A. e criação da Telesc Celular S.A.

Segundo a irresignante, a dobra acionária e seus consectários foram calculados com base na totalidade dos títulos, quando deveriam ser, no entender da executada, apurados unicamente com lastro na diferença.

Quanto a esse tópico, registra-se inicialmente que o título executivo determinou que a recorrente promovesse "a subscrição das ações que indevidamente deixou de emitir quanto às telefonias fixa e móvel, deduzidas as ações emitidas, correspondente ao valor do aporte financeira integralizado" (fl. 121, alínea "a"). Portanto, a única hipótese de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT