Acórdão Nº 5001026-58.2022.8.24.0025 do Quinta Câmara Criminal, 10-11-2022

Número do processo5001026-58.2022.8.24.0025
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001026-58.2022.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: SUSAMAR DA SILVA (RÉU) APELANTE: WANDERLEI JOAQUINA (RÉU) APELADO: AMARILDO DE NOVAES KRUPP (RÉU) APELADO: FELIPE ONEDA (RÉU) APELADO: GABRIEL NICOLAU BATISTA CARVALHO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Gaspar, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Wanderlei Joaquina; Susamar da Silva; Gabriel Nicolau Batista Carvalho; Amarildo de Novaes Krupp e Felipe Oneda, dando-os como incurso nas sanções do art. 33 e art. 35 ambos da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):



1. Síntese dos fatos:

No dia 18 de fevereiro de 2022, a Polícia Militar de Gaspar, por intermédio de sua Agência de Inteligência, recebeu a informação de que um veículo VW/GOL havia saído do município de Rio do Sul com destino ao estabelecimento denominado "Lavação do Lelê", localizado na Rua Alberto Serafim Schmitt s/n, Bairro São Pedro, no município de Gaspar/SC, de propriedade dos denunciados WANDERLEI JOAQUINA e SUSAMAR DA SILVA, com o objetivo de comprar drogas.

Com base nessa informação, bem como em várias outras denúncias que a Polícia Militar havia recebido acerca da ocorrência do tráfico de drogas na "Lavação do Lelê", Policiais Militares deslocaram-se até o local e iniciaram uma campana nas imediações do estabelecimento, ocasião em que avistaram o momento em que o veículo VW/GOL adentrou na "Lavação do Lelê".

Durante o monitoramento, os agentes públicos verificaram uma movimentação típica de venda de drogas no local - entrada e saída intensa de pessoas1 - oportunidade em que abordaram os usuários Deocler da Fonseca, Bruno Felipe Baldo Arruda de Souza e André Gislei Hostin, os quais confirmaram que adquiriram droga na "Lavação do Lelê".

Diante desse contexto, em razão dos elementos de prova colhidos acerca da ocorrência do crime de tráfico de drogas no local, Policiais Militares adentraram na "Lavação do Lelê".



2. Tráfico Ilícito de Drogas (art. 33, caput, da Lei n.11.343/06):

No 18 de fevereiro de 2022, em horário a ser apurado durante a instrução processual, no estabelecimento comercial denominado "Lavação do Lelê", localizado na Rua Alberto Serafim Schmitt s/n, Bairro São Pedro, no município de Gaspar/SC, os denunciados WANDERLEI JOAQUINA e SUSAMAR DA SILVA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam a substância popularmente conhecida como maconha, além de cocaína, aos usuários Deocler da Fonseca, Bruno Felipe Baldo Arruda de Souza e André Gislei Hostin, bem como entregaram determinada quantidade de cocaína, aproximadamente 2 (duas) porções, com massa bruta de aproximadamente 15,8g (quinze gramas e oito decigramas), aos denunciados AMARILDO DE NOVAES KRUPP e FELIPE ONEDA, substâncias essas que aqueles guardavam e mantinham em depósito e quesão capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da SVS/MS e subsequentes alterações.

Na ocasião, Policiais Militares entraram no estabelecimento denominado "Lavação do Lelê", situado na Rua Alberto Serafim Schmitt s/n, Bairro São Pedro, no município de Gaspar/SC, oportunidade em que localizaram a quantia de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais), proveniente do comércio ilícito de drogas, 1 (um) caderno contendo anotações acerca do tráfico de drogas, 1 (uma) balança de precisão utilizada para a pesagem da droga, além de um papel plástico com resquícios de drogas, tudo de propriedade dos denunciados WANDERLEI JOAQUINA e SUSAMAR DA SILVA.

Ato contínuo, foi realizada a abordagem do denunciado GABRIEL NICOLAU BATISTA CARVALHO - que também se encontrava na "Lavação do Lelê" - o qual, com a chegada da Polícia Militar, tentou empreender fuga do local, pulando o muro do estabelecimento, ocasião em que os agentes públicos visualizaram o momento em que ele dispensou, no telhado do local, 1 (um) estojo contendo em seu interior 3 (três) porções da substância popularmente conhecida como maconha, com massa bruta de 85,4g (oitenta e cinco gramas e quatro decigramas), 16 (dezesseis) porções de cocaína, com massa bruta de 177g (cento e setenta e sete gramas), e 44 (quarenta e quatro) comprimidos de ecstasy, com massa bruta de 21,7g (vinte e um gramas e sete decigramas), tudo devidamente separado e embalado para a venda, além de 1 (uma) balança de precisão utilizada para a pesagem da droga, que ele guardava instantes antes, em comunhão de vontades com WANDERLEI JOAQUINA e SUSAMAR DA SILVA, e trazia consigo para fins de narcotraficância, substâncias essas que são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, por força daPortaria n. 344/98 da SVS/MS e subsequentes alterações.

Também no dia 18 de fevereiro de 2022, em horário a ser apurado durante a instrução processual, a denunciada SUSAMAR DA SILVA entregou seu veículo VW/FOX, placa REB4J73, aos denunciados AMARILDO DE NOVAES KRUPP e FELIPE ONEDA, prestando auxílio material para que estes pudessem praticar o tráfico de drogas e ciente da conduta criminosa praticada por eles.

Assim, os denunciados AMARILDO DE NOVAES KRUPP e FELIPE ONEDA após receberem a droga do denunciado WANDERLEI JOAQUINA, embarcaram no veículo VW/FOX, conduzido pelo denunciado FELIPE ONEDA, e seguiram rumo ao Bairro Figueira, no município de Gaspar, transportando cocaína, para fins de narcotraficância.

Durante o trajeto, a Polícia Militar realizou o acompanhamento dos denunciados AMARILDO DE NOVAES KRUPP e FELIPE ONEDA, sendo posteriormente interceptados pelos agentes públicos, que observaram o momento em que o denunciado AMARILDO DE NOVAES KRUPP dispensou a droga que eles transportavam, jogando-a pela janela do automóvel, sendo possível constatar que se tratava de 2 (duas) porções de cocaína, com massa bruta de aproximadamente 15,8g (quinze gramas e oito decigramas)4, com embalagem plástica idêntica àquela localizada na "Lavação do Lelê".

Em poder deles ainda foi localizada e apreendida, no interior do veículo, a quantia de R$ 624,00 (seiscentos vinte e quatro reais), proveniente do comércio ilícito de drogas.



3. Associação para o Tráfico Ilícito de Drogas (art. 35,caput, Lei n. 11.343/06):

Em data a ser apurada na instrução processual, no Município de Gaspar/SC, os denunciados WANDERLEI JOAQUINA, SUSAMAR DA SILVA, GABRIEL NICOLAU BATISTA CARVALHO, AMARILDO DE NOVAES KRUPP e FELIPE ONEDA, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de realizar, reiteradamente, no município de Gaspar/SC, o comércio ilícito de drogas, dentre elas cocaína, maconha e ecstasy, substâncias sabidamente de uso proibido em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Conforme apurado no Auto de Prisão em Flagrante n. 5000952-04.2022.8.24.0025, os denunciados WANDERLEI JOAQUINA e SUSAMAR DA SILVA, utilizavam o estabelecimento denominado "Lavação do Lelê", de propriedade deles, como "fachada" para comercializar drogas no município de Gaspar - efetuando a venda aos usuários, bem como o fornecimento para que os denunciados GABRIEL NICOLAU BATISTA CARVALHO, AMARILDO DE NOVAES KRUPP e FELIPE ONEDA pudessem transportar, guardar e vender a droga.

Com isso, verifica-se que os denunciados AMARILDO DE NOVAES KRUPP e FELIPE ONEDA, utilizando o veículo de propriedade da denunciada SUSAMAR DA SILVA, atuavam no transporte e na entrega da droga, em uma espécie de delivery. Já o denunciado GABRIEL NICOLAU BATISTA CARVALHO guardava e trazia consigo a droga, intermediando, também, a venda aos usuários que procuravam a "Lavação do Lelê".

Dessa forma, os denunciados WANDERLEI JOAQUINA, SUSAMAR DA SILVA, GABRIEL NICOLAU BATISTA CARVALHO, AMARILDO DE NOVAES KRUPP e FELIPE ONEDA associaram-se, de forma estável e permanente, utilizando o estabelecimento denominado "Lavação do Lelê", de "fachada", para fins de reiterado exercício da narcotraficância.



Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 234):



Pelo exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

A) ABSOLVER os acusados GABRIEL NICOLAU BATISTA CARVALHO, AMARILDO DE NOVAES KRUPP e FELIPE ONEDA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.

Expeça-se, com urgência, os alvarás de soltura.

B) CONDENAR os acusados WANDERLEI JOAQUINA e SUSAMAR DA SILVA por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas totais de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um deles, no regime inicial FECHADO.



Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal. Em suas razões, pugna que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de que os apelados Gabriel Nicolau Batista Carvalho, Felipe Oneda e Amarildo de Novaes Krupp sejam condenados nas sanções dos artigos 33 e 35 da Leio n. 11.343/06, sustentando que as provas colhidas não deixam qualquer dúvida sobre o cometimento dos ilícitos (evento 260).

Em contrarrazões, os réus Amarildo, Felipe e Gabriel se manifestaram pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto pelo Ministério Público (eventos 303, 304 e 306).

Por sua vez, o acusado Wanderlei Joaquina, também interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensores constituídos, requerendo preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, decorrente da violação de domicílio sem justa causa. No mérito, pretende sua absolvição dos delitos pelos...

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