Acórdão Nº 5001027-21.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo5001027-21.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001027-21.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: MARLI VIEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE - Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da ação "revisional de contrato particular de promessa de compra e venda c/c repetição de indébito e tutela de urgência" n. 5016023-60.2021.8.24.0064, movida contra a agravante por Marli Vieira, cujo teor controvertido a seguir se transcreve (Evento 18):

Trata-se de Ação revisional de contrato particular de promessa de compra e venda c/c repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por MARLI VIEIRA contra SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos qualificados.

Informa a requerente ter celebrado com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Deltaville I - Costa do Sol, Lote 350, na cidade de Biguaçu/SC.

Aduz que o pagamento do valor total contratado de R$ 150.133,95 deu-se mediante pagamento de entrada no montante de R$ 4.843,03, em três parcelas de R$ 1.614,34, e o saldo remanescente, no valor de R$ 145.290,91, em noventa e sete parcelas de R$ 2.302,94, acrescidas de juros de 0,89 por mês e correção monetária pelo índice IGPM, conforme cláusula IV da avença.

Ressalta que o parágrafo segundo da cláusula sobredita prevê a adoção do sistema de amortização francês - Tabela Price.

Salienta que "tal previsão é totalmente contraditória e ilegal, já que a aplicação do Sistema Francês de Amortização implica necessariamente na incidência de juros compostos, ainda que de forma implícita" (evento 1, INIC9, pág. 3).

Outrossim, alega que a aplicação do índice IGP-M para fins de correção monetária implica em desvantagem excessiva ao consumidor, diante da alta de referido índice decorrente da pandemia da COVID-19, o que impõe sua revisão.

Assim, requer a concessão de tutela de urgência para "modificar o índice de correção monetária do contrato, substituindo o IGP-M pelo IPCA, ou, alternativamente, pelo INPC;", afastar "a aplicação do sistema de amortização denominado Tabela Price, uma vez que se revela como sinônimo de capitalização de juros, devendo ser aplicado, no caso em tela, método de parcelamento com juros simples progressivos, conforme cálculo pericial anexo;", determinar "que as parcelas incontroversas (exclusão da capitalização de juros - valor R$ 2.020,72, laudo pericial - e substituição do IGP-M pelo IPCA ou INPC, cujo recálculo deve ser efetuado pela própria requerida) sejam pagas pela requerente diretamente à parte requerida, a qual deve providenciar emissão de boleto ou outro meio de pagamento que entenda razoável no caso concreto, iniciando-se na primeira prestação com vencimento após a intimação desta decisão;" e proibir a ré "de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção do crédito enquanto pende a demanda judicial, sendo esta caucionada pelos aludidos depósitos das parcelas mensais incontroversas, sob pena de multa diária a ser aplica por este juízo;" (evento 1, INIC9, pág. 22).

Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.

Não comprova a hipossuficiência financeira alegada, a benesse da gratuidade restou indeferida em evento 9.

Em evento 14, a autora efetuou o pagamento das custas processuais.

É o breve relatório.

Decido.

[...]

No que tange ao pedido de afastamento da Tabela Price como sistema de amortização, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela autora, porquanto demonstrado que o contrato firmado pelas partes prevê a utilização de referido sistema em sua cláusula IV, parágrafo 2º (evento 1, OUT14, pág. 2).

Conforme entendimento amplamente dominante da Corte Catarinense, a metodologia utilizada em referido sistema de amortização conduz ao cômputo de juros capitalizados, o que é vedado pela Súmula 121 do STF, uma vez que a demandada não se confunde com instituição financeira e não é integrante do Sistema Financeiro Imobiliário.

Destarte, ao menos em sede de cognição sumária, reputo abusiva a cláusula contratual suso referida e afasto sua aplicação ao caso concreto até o provimento jurisdicional final.

Acerca do cômputo de juros capitalizados decorrente da aplicação da Tabela Price, colhe-se de recentes julgados da Corte Catarinense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU À CONSTRUTORA RÉ QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E QUE SEJA FEITO O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ, NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS NAS AVENÇAS. ADEMAIS, DEFESA DE QUE A ADOÇÃO DA TABELA PRICE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA PRÁTICA DE ANATOCISMO. TESE RECHAÇADA. CLÁUSULA SEGUNDA DO PACTO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS PARCELAS REAJUSTÁVEIS EM VALORES A JUROS DE 0,75% AO MÊS (TABELA PRICE). CONSTRUTORA QUE NÃO É INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE JUROS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEMAIS, INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES QUE ESTÁ CONDICIONADA AO REGULAR DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS EM JUÍZO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de contratos de compra e venda de imóvel, somente é...

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