Acórdão Nº 5001027-77.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo5001027-77.2017.8.24.0038
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001027-77.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: ANA LUCIA MANSKE (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0027442-32.2010.8.24.0038, ajuizada por Cloé Aparecida Ezidio, na fase do cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 70):
Ante o exposto:
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por ANA LUCIA MANSKE, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005. Custas pela parte executada. Honorários advocatícios em favor do procurador da parte credora incabíveis, uma vez que não houve intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito antes da data do pedido de recuperação judicial. EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos: a) no valor de R$ 29.105,80 em favor da parte exequente; e b) no valor de R$ 2.910,58 em favor do procurador da parte exequente. Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Em suas razões (Evento 69), a companhia telefônica sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação a) às ações de telefonia fixa; b) às transformações acionárias; e c) aos juros sobre capital próprio. Por fim, apresentou o valor que entende devido, requereu a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e formulou requerimento de prequestionamento das matérias tratadas no apelo.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 76).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Ações de telefonia fixa
A parte apelante sustenta ser indevida a inclusão de verba não recepcionada no título executivo, qual seja, as ações de telefonia fixa.
Da análise dos autos, percebe-se que o presente cumprimento de sentença refere-se ao adimplemento contratual das ações de telefonia fixa e móvel, conforme requerimentos da inicial, vejamos (Evento 01, Informação 04, p. 01):
Seja a Requerida CONDENADA AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, na forma de:
1.1) pagamento das ações que a autora tinha direito, por contrato, levando-se em conta o pagamento efetuado (valor do contrato) e o valor patrimonial por ação (VPA) apurado no último balanço auditado e aprovado em AGO, imediatamente anterior à celebração do contrato, relativo a todo o CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, descontadas as ações já entregues pela Requerida;
1.2) todos os reflexos das ações apuradas no item anterior considerando-se: a) Cisões e seus reflexos inclusive a da TELESC CELULAR S.A.; [...] (grifou-se)
Sentenciando, o Magistrado de Primeiro Grau assim consignou na parte dispositiva da decisão (Evento 01, Informação 06, p. 04 e Informação 07, p. 01):
Ante o exposto: (i) no tocante ao recurso de Agravo Retido, cumpre-me, nesta fase procedimental, pronunciar-me em juízo de ratificação ao teor da decisão objurgada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos; (ii) quanto ao mérito, afasto as preliminares aventadas e julgo procedentes os pedidos formulados por e em conseqüência condeno a ré : (a) ao pagamento do valor correspondente à diferença de ações nos moldes acima apurada, utilizando para sua conversão o valor da maior cotação na bolsa de valores no período compreendido entre a data da integralização e a do trânsito em julgado, incidindo, a partir de então, correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (b) ao pagamento dos dividendos relativos às ações faltantes, juros sobre o capital próprio e bonificações, corrigidos monetariamente nos termos do Provimento CGJ n. 13/95, desde a data em que devidos, com acréscimo de juros de mora a contar da citação no percentual de 0,5 % ao mês até 12.01.2003 e, a partir de então, juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação. Outrossim, resolvo o mérito da causa, o que faço com fulcro no art....

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