Acórdão Nº 5001027-82.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022

Número do processo5001027-82.2014.8.24.0038
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001027-82.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARCOS DUDY (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

MARCOS DUDY ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$931.897,79, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 40, INF10/11).

1.2) Do encadernamento processual

Cálculo da Contadoria Judicial (evento 93).

Manifestação sobre o cálculo (eventos 102 e 104).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 120), o Juiz de Direito Edson Luiz de Oliveira prolatou sentença para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, julgar extinto o feito, nos seguintes termos:

De conseguinte, ante a fundamentação acima explicitada, acolho a impugnação, ao menos em parte.

III. Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 24.458,35 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.

Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte exequente a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial desta impugnação - a base de cálculo será a diferença entre o pleito inicial e o valor da presente homologação -, ao patrono da executada, observada a gratuidade da justiça, se do caso.

Expeçam-se as respectivas certidões de crédito em favor da parte exequente e alvará, em favor da executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia ou bloqueados judicialmente, se da hipótese.

Custas ex lege.

P. R. I. Após, arquive-se.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando equívocos no cálculo homologado, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Cz$ 102,76, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) equivalência com desdobramento acionário; c) fora praticada transformações acionárias com base em fatores da TELESC, sendo que quem deve responder pelas ações é a TELEBRÁS; d) impugnou os dividendos e os juros sobre o capital próprio; e) reserva de ágio. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (evento 134).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Do valor patrimonial da ação

Sustenta a parte executada que o valor de Cz$53,726 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (novembro de 1988), uma vez que este corresponde a Cz$53,726.

Contudo, razão não lhe assiste.

É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.

A propósito, já decidi:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ANTERIOR ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.[...] MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM MAIO DE 1994. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA JUNHO DE 1994. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157155-04.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-06-2016).

E mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAR O VPA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM OUTUBRO DE 1993. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA DEZEMBRO DE 1993. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010696-96.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-06-2016).

Deste modo, no caso em comento o contrato foi firmado em 18/11/1988 (Evento 40, DECMONO22), assim, de acordo com o título em cumprimento deve ser considerado o balancete vigente a época (consulta ao SAJ), que era de Cz$53,726.

Portanto, como foi considerado este valor no cálculo homologado (evento 93), não se verifica...

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