Acórdão Nº 5001028-39.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5001028-39.2019.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001028-39.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MARIA REJANE RAJAB (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Rejane Rajab ajuizou, na comarca da Capital, "Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Pedido Subsidiário de Auxílio-Doença Acidentário - Tutela de Urgência" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, alegando que é portadora de depressão recorrente (CID 10 F 33.1) e, por isso, recebeu auxílio-doença acidentário entre 11/7/2018 a 14/3/2019. Relata que o quadro depressivo surgiu após ser trancada na sala de aula, pelos alunos, por mais de 2 (duas) horas, de modo que desenvolveu depressão e síndrome do pânico diretamente ligados ao seu ambiente de trabalho. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - DECLPOBRE4). Acostou documentos (Evento 1 - CTPS5 a OUT15).

O Juízo a quo indeferiu o requerimento de tutela provisória de evidência e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (Evento 3 - DESPADEC1).

Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, alegando que "não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, não havendo irregularidade alguma no ato administrativo que indeferiu a prestação" e postulou a improcedência da demanda (Evento 7 - CONT2). Juntou documentos (Evento 7 - OUT1).

Houve réplica (Evento 12 - PET1).

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 29 - LAUDO1), o INSS manifestou ciência e concordância com os seus termos (Evento 39 - PET1), enquanto a parte autora requereu a designação de perícia complementar com médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa (Evento 42 - PET1).

Na sequência, a autora requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (Evento 46 - PED LIMINAR/ANT TUTE1).

O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a produção de prova pericial com especialista em psiquiatria, nomeando perito e fixando honorários periciais (Evento 49 - DESPADEC1).

A parte autora interpôs agravo de instrumento n. 5011777-53.2020.8.24.0000, o qual não foi conhecido, em decisão unipessoal desta subscritora, em razão da perda superveniente do objeto (Evento 13 - DESPADEC1, dos autos n. 2011777-53.2020.8.24.0000).

Apresentado laudo médico pericial (Evento 95 - LAUDO1), o INSS manifestou ciência e concordância (Evento 100 - PET1) e a autora o impugnou, postulando a procedência da demanda, com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 102 - PET1).

Intimado, o perito judicial apresentou laudo pericial complementar (Evento 117 - LAUDO1), o qual foi impugnado pela parte autora (Evento 122 - PET1).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Jefferson Zanini, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 135 - SENT1).

Irresignada, a autora apelou, requerendo a reforma da sentença para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que, apesar dos peritos judiciais tenham entendido pela ausência de incapacidade, os documentos particulares, emitidos por profissionais que a acompanham a mais tempo, apontam para a incapacidade laborativa, de modo que não se encontra apta para retornar à atividade laborativa. Subsidiariamente, pretende o afastamento da obrigação de restituição dos valores que recebeu de boa-fé, em razão de tutela provisória (Evento 156 - APELAÇÃO1).

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (Evento 158 a Evento 160).

Verificando que a parte autora acostou documentos junto ao primeiro grau de jurisdição, após a renúncia do INSS ao prazo para contrarrazões, e que os autos foram remetidos a este grau de jurisdição sem oportunizar ao ente previdenciário manifestação acerca da referida documentação, foi determinada sua intimação para, querendo, apresentar manifestação (Evento 3 - DESPADEC1, eproc 2º grau).

O INSS, intimado, manifestou-se no sentido de que o documento acostado não detém o condão de alterar o julgado proferido na origem (Evento 11 - PET1, eproc 2º grau).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Rejane Rajab contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por formulado (Evento 135 - SENT1).

Sabe-se que, para a concessão da aposentadoria por invalidez deve restar demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação profissional, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

E, para a concessão de auxílio-doença deve restar demonstrado que a moléstia que acomete o segurado é de caráter temporário e o incapacita para o exercício de seu labor.

Tais requisitos estão previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso, foram realizadas duas perícias judiciais ,com o fim de verificar o estado de saúde da parte autora, e, considerando que cabe ao julgador valorar uma e outra, nos termos do art. 480, § 3º do Código de Processo Civil, é oportuno transcrever parte dos laudos emitidos.

Perícia médica realizada em 17/12/2019, pelo Dr. Norberto Rauen - Medicina Legal e Perícia Médica (Evento 29 - LAUDO1):

A) QUESITOS APRESENTADOS PELO JUÍZO (páginas 55 a 56 dos autos)

2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?

R: Não, do ponto de vista clínico e ortopédico. Conforme consignado ao final do laudo médico pericial: Considerando-se que a requerente apresentou sinais de compensação psicoemocional e comprovou tratamento médico com psiquiatra, fica sugerida perícia médica complementar com perito psiquiatra.

3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13).

R: Não, do ponto de vista clínico e ortopédico.

C) QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA (páginas 91 a 93 dos autos)

1. Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso?

R: Do ponto de vista clínico e ortopédico, a conclusão médica pericial foi de ausência de incapacidade laborativa atual ou a partir da data da cessação do benefício. Em razão de entendimento pacificado do TRF4 e TJ/SC, considerando-se que a requerente apresentou sinais de compensação psicoemocional e comprovou tratamento médico com psiquiatra, fica sugerida perícia médica complementar com perito psiquiatra.

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 121 páginas dos autos, esse perito conclui que inexiste incapacidade laborativa a partir da data da cessação do benefício (30/04/2019).

Considerando-se que a requerente apresentou sinais de compensação psicoemocional e comprovou tratamento médico com psiquiatra, fica sugerida perícia médica complementar com perito psiquiatra. (grifei).

Exame pericial realizado em 18/8/2020, pelo Dr. Paulo Blank - Psiquiatria Forense, com emissão de laudo (Evento 95 - LAUDO1):

RESPOSTAS AOS QUESITOS

DO INSS

V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R: Quadro depressivo com ideação de desesperança, ansiedade e queixas somáticas.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com...

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