Acórdão Nº 5001028-82.2019.8.24.0235 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5001028-82.2019.8.24.0235
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5001028-82.2019.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


PARTE AUTORA: JOAO PAULO DE MORAES (IMPETRANTE) PARTE RÉ: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - MUNICIPIO DE ERVAL VELHO - ERVAL VELHO (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ERVAL VELHO (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por João Paulo de Moraes para anular a penalidade que lhe foi aplicada na data de 26-11-2019 pela Comissão Municipal de Esportes (CME) de Erval Velho, relativamente ao Campeonato Municipal de Futsal 2019. Colhe-se da parte dispositiva (evento 34 na origem):
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e concedo a segurança para anular a penalidade aplicada ao impetrante em data de 26-11-2019 pela Comissão Municipal de Esportes (CME) de Erval Velho, relativamente ao Campeonato Municipal de Futsal 2019 daquela urbe, por desrespeito aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, possibilitando, lado outro, o regular prosseguimento do processo administrativo referente aos fatos narrados na exordial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, estes incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sem recurso voluntário (evento 47), o feito ascendeu a esta Corte e o representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção (evento 9).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Extrai-se dos autos que, durante a competição esportiva "Campeonato Municipal de Futsal 2019 de Erval Velho", foi aplicada ao impetrante punição administrativa prevista em regulamento, pela Comissão Municipal de Esportes, tendo em vista a suposta prática de agressão física.
O impetrante, no entanto, afirmou que não lhe foram assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, e pugnou assim, judicialmente, a nulidade da infração, consistente na suspensão pelo período de 730 (setecentos e trinta) dias.
De fato, e segundo fundamentado na sentença em reexame, o processo disciplinar instaurado para investigar tal episódio se limitou ao enquadramento da infração disciplinar e à decisão da Comissão Municipal de Esportes (eventos 1, PA 4 e 25, Anexo 3, fl. 2), precedidos do relatório da partida de futebol (evento 25, Anexo 3, fl. 1). O autuado não foi cientificado da instauração do procedimento, tampouco...

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