Acórdão Nº 5001029-93.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo5001029-93.2019.8.24.0000
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001029-93.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: AVES DO PARQUE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AGRAVADO: ANILDO CASAGRANDA AGRAVADO: IGNEZ MISSIAGGIA CASAGRANDA AGRAVADO: MARILENE CASAGRANDA DALLAGNOL AGRAVADO: AGOSTINHO CASAGRANDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Avepar - Aves do Parque Ltda. - Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da comarca de Xanxerê, nos autos da "ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela" n. 5000307-13.2019.8.24.0080, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve (evento 9):

[...]

Em análise preliminar, típica desta fase, não verifico elementos que corroborem a alegada imprevisibilidade e extraordinariedade hábil a revisar o contrato. Ao contrário, o aumento da remuneração no período de prorrogação do ajuste (após vinte anos de vigência) foi expressamente previsto pelas partes (evento 1, documento 4), e por isso não pode ser considerado imprevisível.

O preço da soja, por sua vez, não parece ter sofrido alteração expressiva hábil a caracterizar desequilíbrio econômico. A título de exemplo, comparando as informações disponíveis no site da Epagri, o preço médio da saca de soja (60 kg) para o mercado atacadista de Santa Catarina, região de Chapecó, no mês de agosto de 2012, foi de R$ 72,57, enquanto no mês de maio de 2019, é de R$ 68,00. Como se vê, embora o mercado seja oscilante, houve até redução no valor da saca.

Da mesma forma, o preço médio dos arrendamentos praticado no mercado não serve, neste momento, como parâmetro para caracterizar a quebra do equilibrio contratual, aspecto que deve ser objeto de instrução probatória.

Sequer o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi demonstrado, porque a parte autora não comprovou prejuízo financeiro advindo do valor do contrato, tanto que afirma expressamente não possuir interesse na rescisão do pacto.

Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial.

[...].

Argumenta que: a) a contraprestação ultrapassa 15% (quinze por cento) do valor da terra, em clara afronta à legislação; b) a manutenção do decisório impõe à recorrente o encargo de adimplir com quantia exorbitante "sem ter a garantia de que se houver a procedência em seu pedido, será ressarcida desse valor pago a maior" (evento 1, p. 7); c) o aumento contratual da contraprestação "fugiu das condições normais de seu desenvolvimento e era absolutamente impossível de ser previsto no momento da contratação" (evento 1, p. 12); d) embora estivesse previsto no contrato o aumento da contraprestação para 100 (cem) sacas, não era possível às partes, na época da contratação, vislumbrar o aumento do preço médio da soja em um índice maior que...

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