Acórdão Nº 5001029-95.2022.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5001029-95.2022.8.24.0030
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001029-95.2022.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001029-95.2022.8.24.0030/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (INTERESSADO) APELADO: EMERSON VITOR JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO: PIERRE VIEIRA ROUSSENQ (OAB SC030819) ADVOGADO: SYLVESTER VIEIRA ROCHADEL DA SILVA (OAB SC040378) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC - IMBITUBA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC - IMBITUBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Emerson Vitor Júnior impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Imbituba e pela Secretária Municipal de Educação aduzindo, em síntese, que participou do Concurso Público, deflagrado pelo Edital PMI/CERSP/CP n. 001/2020, para o cargo de Professor de Educação Especial. Narrou que foi classificado na 9ª posição e que ao entregar a documentação necessária para posse, foi surpreendido com a informação de que "não preencheria os requisitos exigidos no item 2.19 do Edital 001/2020, especificamente no tocante a escolaridade". Relatou que o Edital exigiu a "Licenciatura em Educação Especial ou Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Especial", requisito que foi por si preenchido, posto que "possui Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Especial". Em vista do exposto, requereu a concessão da liminar, para "reconhecer a documentação apresentada como comprobatória do grau de escolaridade exigido pelo Edital e determinar a aceitação da mesma como documento apto a comprovar a escolaridade exigida", determinando-se que a municipalidade proceda com a admissão, para o cargo no qual foi aprovado. No mérito, postulou a confirmação da medida. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1, EP1G).

Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 4, EP1G), o Impetrante procedeu o pagamento das custas processuais (eventos 11 e 13, EP1G).

A liminar foi indeferida (evento 14, EP1G).

Notificado, o Município de Imbituba prestou informações (evento 30, EP1G). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva da Secretária Municipal de Educação, "visto que não proferiu ato algum que tenha atingido o direito tido como líquido e certo pelo impetrante". No mais, aduziu que "não há que se falar em direito líquido e certo, uma vez que a exigência do edital para o cargo de Professor de Educação Especial é Licenciatura em Educação Especial ou Licenciatura em Pedagogia", requisito que não foi preenchido pelo Impetrante. Ao final, requereu a denegação da segurança.

O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 33, EP1G).

O Impetrante se manifestou (evento 34, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 36, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito relativamente à Secretária Municipal de Educação, por ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 485, VI, do CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de deferir a liminar pleiteada, reconhecer a documentação apresentada como comprobatória do grau de escolaridade exigido, e, consequentemente, determinar a admissão do impetrante, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrado, em razão da sucumbência mínima do impetrante, das quais é isento.Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso voluntário, que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

O Impetrante informou que a autoridade coatora não cumpriu a ordem e pugnou pela sua intimação para cumprimento (evento 46, EP1G).

O magistrado a quo prolatou decisão consignando que "compete ao exequente o ajuizamento de cumprimento provisório de sentença em autos próprios, mediante apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da...

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