Acórdão Nº 5001030-18.2020.8.24.0235 do Quinta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo5001030-18.2020.8.24.0235
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001030-18.2020.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MAYZA VIEIRA CAMPOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Herval d'Oeste ofereceu denúncia em face de Mayza Vieira Campos, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:
Segundo se infere do auto de prisão em flagrante incluso, no dia 26 de maio de 2020, por volta das 16h, no interior da residência localizada na Rua Santa Catarina, n. 167, no Centro em Herval d'Oeste, próximo à escadaria de acesso ao Bairro Rupp, a denunciada Mayza Vieira Campos foi flagrada mantendo em depósito e guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 200gr (duzentos gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "cocaína", fracionada em 44 (quarenta e quatro) "buchas", embaladas em plástico branco leitoso acondicionadas dentro de potes de creme (porções maiores) no interior do guarda-roupas e em um pote de remédio (porções menores), as quais eram destinadas ao comércio ilícito, além de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie sem origem lícita comprovada, numerário proveniente do tráfico de drogas, bem como apetrechos utilizados para pesagem da droga, consistente em uma balança digital, além de dois aparelhos celulares (levantamento fotográfico do evento n. 1 do APF).Por ocasião dos fatos, os policiais civis receberam diversas denúncias de que Mayza Vieira Campos estaria traficando cocaína em sua residência. Em razão disso, na data dos fatos, os policiais civis realizaram campana nas proximidades da residência, local em que se verificou movimentação intensa de pessoas que chegavam na residência e logo em seguida saíam, característica de "boca de tráfico".Considerando que no local não era possível realizar abordagem de usuários sem que a denunciada percebesse a movimentação (não há local para estacionar os veículos e pela altura da residência, a denunciada iria perceber a abordagem policial), os policiais civis dirigiram-se até a residência e realizaram a abordagem da denunciada Mayza Vieira Campos.Neste momento, a denunciada Mayza Vieira Campos sem perceber que se tratavam de policiais civis, ofereceu e expôs à venda o entorpecente vulgarmente conhecido como "cocaína" ao policial civil Juliano Pedrini, perguntando-lhe "quanto ele queria".Ao perceber que se tratavam de policiais civis, revelou o local em que mantinha em depósito e guardava o entorpecente, já em porções, pronto para comercialização. Além disso, a denunciada Mayza Vieira Campos relatou aos policiais civis que havia adquirido o entorpecente (cocaína) no dia da apreensão e teria pago pelos 200gr (duzentos gramas) o valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Ainda, que era a segunda vez que havia adquirido droga para posterior comercialização, contudo estava traficando há aproximadamente 5 (cinco) meses.Por fim, cabe ressaltar que a substância cocaína (ou éster metílico de benzoilecgonina) tem sua comercialização e utilização proibidas em todo o território nacional, por estar elencada na Lista F da Portaria nº 344/98, da SVS/MS (sic, fls. 2-4 do evento 1.1 do processo originário).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-la às penas de cinco anos, oito meses e um dia de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de quinhentos e sessenta e seis dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da lei de regência.
Inconformada, interpôs a ré recurso de apelação, objetivando a adequação da reprimenda, afastando-se o sopesamento negativo da culpabilidade na primeira etapa do cômputo e reconhecendo-se a ilegalidade da utilização simultânea da natureza e quantidade da droga apreendida durante esta e a fase derradeira, aplicando-se, por conseguinte, a benesse descrita no § 4º do respectivo art. 33, em grau máximo, qual seja, dois terços, haja vista que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto, consoante assegura.
Demais disso, postula a redução da multa imposta, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a aplicação do instituto da detração penal e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 555304v14 e do código CRC 9f94bfc0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 21/1/2021, às 12:40:34
















Apelação Criminal Nº 5001030-18.2020.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MAYZA VIEIRA CAMPOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isso porque o pleito que visa o reconhecimento da detração não é de ser conhecido.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Entretanto, nos termos do que preconiza o art. 66, III, "c", da Lei 7.210/1984, a matéria é afeta ao Juízo da Execução.
Sobre o tema, colhe-se de aresto deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL [...][...]DETRAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, C).A detração é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, c), não sendo desta esfera a competência para o conhecimento do pleito. [...] (Apelação Criminal n. 0018756-86.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 14-5-2020).
Portanto, como mencionado, o insurgimento não é de ser conhecido neste aspecto.
De resto, consoante relatado, objetiva a apelante a adequação da reprimenda que lhe foi imposta.
Na primeira etapa do cômputo, requer o afastamento da análise desfavorável da culpabilidade, "pois a consciência do caráter ilícito da conduta é essencial para a caracterização do delito e já está implícito no próprio tipo penal" (sic, fls. 8 do evento 174.1 do processo originário).
Ao enfrentar a questão, assim o fez a douta sentenciante:
Com base nas circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, conjugadas com aquelas previstas no artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, verifica-se, em relação à culpabilidade, que a traficância exercida pela acusada ocorria dentro do lar familiar e na presença de seus 04 (quatro) filhos menores. Inclusive, o policial civil Juliano Primo Pedrino afirmou que "as crianças estavam no local onde o entorpecente era comercializado". Não fosse o suficiente, o também policial civil Manoel Alberto da Silva disse que "Mayza realizava a entrega da droga na cozinha e havia crianças no local onde a droga era comercializada". Declarou, em arremate, que "crianças certamente presenciavam o comércio de entorpecentes", o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, expande a dimensão da mercância do estupefaciente e agrava o desvalor da ação. A propósito, "deve ser mantido o acréscimo implementado na pena-base, em relação à culpabilidade do acusado, quando o tráfico de drogas era praticado na residência familiar, onde conviviam seus filhos menores, pois tal circunstância é apta a justificar apenamento mais severo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000260-81.2019.8.24.0159, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 6-8-2019). Assim, necessário o reconhecimento da circunstância negativa. [...] (sic, evento 150.1 dos autos mencionados).
No que atine ao conceito do respectivo vetor, extrai-se da doutrina:
[...] trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (onde, além da reprovação social, analisaram-se a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito). Entretanto, volta o legislador a exigir do juiz a avaliação da censura que o crime merece - o que, aliás, demonstra que esse juízo não incide somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu -, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida. [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 465).
Por sua vez, leciona Cezar Roberto Bitencourt:
Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será...

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