Acórdão Nº 5001031-78.2020.8.24.0016 do Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, 25-08-2021

Número do processo5001031-78.2020.8.24.0016
Data25 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001031-78.2020.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (EMBARGADO) AGRAVADO: EMERSON ALVARISTO FROZZA (EMBARGANTE) AGRAVADO: GRACIELE APARECIDA JAENSCH FROZZA (EMBARGANTE) AGRAVADO: TRANSPORTES IRMAOS FROZZA LTDA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados, com fulcro nos artigos 1.021, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça [Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27)] aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c artigo 1.040, inciso I, do citado códice e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior e, no mais não o admitiu (evento 24).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve equívoco quanto à aplicação do paradigma ao caso concreto, uma vez que "o STJ preconizou a impossibilidade de adoção da taxa média de mercado como valor absoluto, da mesma forma, a inexatidão de entendimento que eventualmente apresentassem 'critérios, genéricos e universais' para a investigação acerca da abusividade"; que "é absolutamente possível que exista uma faixa razoável de variação de juros, haja vista que a estipulação de uma média significa justamente que existiam taxas diversas, de sorte que a média se afigura apenas como um mecanismo de referência"; que "não parece razoável que se entenda como abusiva taxa de juros remuneratórios fixada apenas porque supera a taxa média utilizada para o período"; que "o TJSC [...] estabeleceu [...] que seriam reputados abusivos os juros que excedessem em até 10% (dez por cento) a taxa média de mercado" e "assim sendo, ao ir de encontro à própria orientação estabelecida em sede de Recurso Especial Repetitivo [...] o acórdão recorrido violou o conteúdo do art. 927, inciso III, do CPC"; que "a estipulação de tal circunstância objetiva para aferição da abusividade de juros é desprovida de qualquer segurança jurídica", motivo pelo qual busca a reforma da decisão.

Alega que, no tocante à capitalização, "mesmo que a r. decisão agravada alegue que o entendimento exarado pela C. 3ª Turma Comercial do TJSC está em consonância ao entendimento firmado em sede de recursos especiais repetitivos [...] verifica-se, em verdade, a inobservância acerca da admissão da capitalização de juros, devidamente pactuada em contrato"; que "o STJ enfrentando a temática em torno da possibilidade de capitalização de juros, referendou a sua ocorrência, desde que expressamente pactuada entre as partes, sem fazer qualquer restrição à espécie de juros em discussão" e o acórdão "ao analisar a incidência da capitalização em face dos juros moratórios, restringiu sua aplicação", logo "o entendimento adotado colide frontalmente com aquele definido no precedente em questão".

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial (evento 62).

Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 67).

Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, o recurso é conhecido em parte e, na extensão, nega-se-lhe provimento.

2.1. O Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), oriundo do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao caso pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, está assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR

O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." [...] (Resp n. 1.061.530/RS, Relª Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, grifou-se).

Convém assinalar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 618411/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 24/06/2015).

Todavia, é absolutamente perfeita a adequação do referido precedente à espécie, sobretudo porque no acórdão, contra o qual o agravante interpôs recurso especial, à luz das peculiaridades do caso concreto, consignou-se:

Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Ademais, no que tange à possibilidade de revisão da taxa pactuada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp. n. 1.112.879 e REsp. n. 1.112.880), firmou o seguinte entendimento:

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações na espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios. (REsp. n 1.112.879/PR. Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010) (grifou-se).

Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos:

a) As instituições financeiras não...

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