Acórdão Nº 5001035-31.2021.8.24.0065 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo5001035-31.2021.8.24.0065
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001035-31.2021.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: MARLI MARIA GASS (AUTOR) APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência" n. 5001035-31.2021.8.24.0065 movida por Marli Maria Gass em desfavor de Banco Safra S.A.

Na exordial, a parte autora alegou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 17,10, referente ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado n. 000003266335, datado de 28.4.2017, cuja pactuação não reconhece. Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato e consequente inexigibilidade da dívida, com a restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício, bem assim a reparação moral.

Citado, o banco réu contestou o feito, alegando a regularidade do pacto sub judice, defendendo, ao final, a improcedência da ação (evento 21).

Houve réplica (25).

Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

Ergo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI MARIA GASS contra BANCO SAFRA S.A. para:

a) DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado de n. 000003266335 e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes;

b) CONDENAR a Casa Bancária à repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação; e

c) CONDENAR a Instituição Financeira ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.

ADMITO a compensação entre eventuais valores mutuamente devidos (art. 368 do Código Civil).

Por ter a Autora decaído de parcela mínima de sua pretensão, com broquel no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2°, do mesmo Diploma Adjetivo, em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 29 - grifo original)

Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandante interpôs recurso de apelação requerendo, em apertada síntese, a majoração do quantum compensatório (evento 37).

Por seu turno, o banco demandado interpôs igualmente recurso de apelação alegando, em suma: a) que foi cerceado em seu direito de defesa, ante a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal onde a parte autora mantém conta, a fim de comprovar o efetivo recebimento do montante contratado; b) a regularidade do pacto e a impossibilidade de se declarar a inexistência do débito; c) a inexistência de dano moral; d) subsidiariamente, a necessária minoração do quantum compensatório, com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do seu arbitramento; e) descabida a restituição de qualquer montante na medida em que os descontos foram legalmente realizados; f) caso assim não se entenda, que a repetição do indébito se dê na forma simples. Forte em tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 40).

Ofertadas contrarrazões apenas pela parte autora (evento 47), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, mister se faz registrar que a discussão posta no presente caderno processual envolve avença denominada de contrato de empréstimo pessoal consignado.

Como sabido, a Lei n. 10.820/2003 (com as alterações posteriores) dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitindo a utilização de até 35% (trinta e cinco por cento) da margem para empréstimos consignados, sendo que 5% (cinco por cento) destes a ser utilizados exclusivamente para as operações de cartão de crédito.

O Estado de Santa Catarina espelha diploma legal em relação aos seus servidores, exteriorizado no Decreto Estadual n. 80, de 11-3-2011, que permite a utilização de descontos de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor, não sendo consideradas nesta conta as verbas discriminadas no § 1º do art. 8º, e descontadas as consignações compulsórias previstas no §1º do art. 2º, ainda autoriza a margem de 10% (dez por cento) sobre o importe total, para operações de cartão de crédito.

Portanto, há que se atentar que operações desse jaez não apresentam, em princípio, quaisquer ilicitudes, porquanto plenamente amparadas em normas legais.

Feitas essas colocações, resta perquirir acerca das particularidades do caso concreto.

1. Do recurso do banco réu

Preliminarmente, aduz a casa bancária que o julgamento antecipado do feito cerceou-lhe o direito de defesa, sob o argumento de que imprescindível o encaminhamento de ofício à Caixa Econômica Federal, onde mantida conta corrente pela autora, a fim de confirmar a disponibilização do montante pactuado à requerente.

A insurgência, contudo, não prospera.

Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Logo, ao juiz da causa é atribuído determinar, de acordo com seu convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as que não considerar essenciais.

Ademais, ressalta-se que ao magistrado também é possível julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.

A fim de elucidar a questão, transcrevo trecho do acórdão de relatoria do eminente Desembargador Saul Steil que, em situação semelhante, assim se manifestou:

A instituição financeira alega que era necessária a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a realização de prova pericial, isso para afastar a tese inicial de ocorrência de fraude na realização do empréstimo; bem assim, que havia necessidade de expedição de ofício à instituição financeira que realizou o pagamento do valor contratado.

Concernente ao pedido de produção de provas para verificação da validade do contrato, a providência mostra-se inócua, haja vista, que a documentação trazida pela ré com a contestação, afigura-se suficiente para verificação da validade do pacto...

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