Acórdão Nº 5001035-88.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-02-2023

Número do processo5001035-88.2016.8.24.0038
Data02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001035-88.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: MARIA IRONETE MAIA (EXEQUENTE) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 72 - autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
MARIA IRONETE MAIA aforou cumprimento de sentença em face de BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), objetivando a satisfação da dívida representada pela sentença proferida, apontando o valor do débito no montante de R$ 177.152,90 (cento e setenta e sete mil cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos).
Foi determinada a realização de perícia para a apuração de eventual quantia devida pela executada.
Apresentado o correspondente laudo pericial, houve impugnação por ambas as partes.
Após a apresentação de esclarecimentos e novos cálculos pela contadoria, os litigantes reiteraram suas impugnações.
A seguir, o feito retornou-me concluso.
Da Sentença
O Juíz de Direito, Dr. FERNANDO SPECK DE SOUZA, da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, julgou extinta a execução, nos seguintes termos:
JULGO EXTINTA a execução aforada por MARIA IRONETE MAIA em face de BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Custas pela parte executada.
Honorários advocatícios em favor do procurador da parte credora incabíveis, uma vez que não houve intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito antes da data do pedido de recuperação judicial.
Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ao trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos:
a) no valor de R$ 11.029,15 (onze mil vinte e nove reais e quinze centavos) em favor da parte exequente; e
b) no valor de R$ 1.654,37 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) em favor do procurador da parte exequente.
Após, adotadas as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, arquive-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 79 - autos de origem), no qual, alega, em síntese, excesso de execução, sob os seguintes argumentos: a) ausência de amortização das ações já emitidas à época da integralização do contrato; a) discorre acerca do fator de incorporação a ser calculado, defendendo que o coeficiente de conversão correto é de 4,0015946198; b) inclusão indevida dos juros sobre capital próprio da TELESC CELULAR.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo.
Das contrarrazões
A parte Exequente, ora Apelada, apresentou contrarrazões (Evento 86).
Este é o relatório
Após, vieram os autos conclusos.


VOTO




I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do mérito
a) Do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT