Acórdão Nº 5001036-28.2020.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2022
Número do processo | 5001036-28.2020.8.24.0040 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001036-28.2020.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (INTERESSADO) APELADO: PAULA CHRISTINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
O Município de Laguna interpôs recurso de apelação à sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Paula Christina dos Santos contra ato dito coator praticado pelo Prefeito municipal.
Nas suas razões, o impetrado sustentou que "a Recorrida não cumpre sua jornada de trabalho (trabalha menos horas do que deveria) e não pode se insurgir dos descontos das horas não trabalhadas, tendo em vista que a administração não pode pagar horas com o acréscimo do adicional de insalubridade quando a Impetrante não trabalha" (fl. 8); que "a Recorrida está recebendo adicional de insalubridade no percentual de 20%, considerando a base de cálculo de que trata a LCM n. 208/2010, deduzidas as horas não trabalhadas" (fl. 8); e que, portanto, é cabível o desconto do benefício em razão das faltas injustificadas. Por fim, requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (evento 51 dos autos principais).
Sem contrarrazões (evento 55 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 5 deste grau de jurisdição).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paula Christina dos Santos contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Laguna.
O apelante afirma que "a Recorrida não cumpre sua jornada de trabalho (trabalha menos horas do que deveria) e não pode se insurgir dos descontos das horas não trabalhadas, tendo em vista que a administração não pode pagar horas com o acréscimo do adicional de insalubridade quando a Impetrante não trabalha" (evento 51, fl. 8); que "a Recorrida está recebendo adicional de insalubridade no percentual de 20%, considerando a base de cálculo de que trata a LCM n. 208/2010, deduzidas as horas não trabalhadas" (ibidem, fl. 8); e que, portanto, é cabível o desconto do benefício em razão das faltas injustificadas.
Para melhor análise do direito controvertido, transcreve-se o disposto na Lei Complementar n. 208/2010, de Laguna, sobre "as Atividades Insalubres e Perigosas e o Pagamento do Adicional...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (INTERESSADO) APELADO: PAULA CHRISTINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
O Município de Laguna interpôs recurso de apelação à sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Paula Christina dos Santos contra ato dito coator praticado pelo Prefeito municipal.
Nas suas razões, o impetrado sustentou que "a Recorrida não cumpre sua jornada de trabalho (trabalha menos horas do que deveria) e não pode se insurgir dos descontos das horas não trabalhadas, tendo em vista que a administração não pode pagar horas com o acréscimo do adicional de insalubridade quando a Impetrante não trabalha" (fl. 8); que "a Recorrida está recebendo adicional de insalubridade no percentual de 20%, considerando a base de cálculo de que trata a LCM n. 208/2010, deduzidas as horas não trabalhadas" (fl. 8); e que, portanto, é cabível o desconto do benefício em razão das faltas injustificadas. Por fim, requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (evento 51 dos autos principais).
Sem contrarrazões (evento 55 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 5 deste grau de jurisdição).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paula Christina dos Santos contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Laguna.
O apelante afirma que "a Recorrida não cumpre sua jornada de trabalho (trabalha menos horas do que deveria) e não pode se insurgir dos descontos das horas não trabalhadas, tendo em vista que a administração não pode pagar horas com o acréscimo do adicional de insalubridade quando a Impetrante não trabalha" (evento 51, fl. 8); que "a Recorrida está recebendo adicional de insalubridade no percentual de 20%, considerando a base de cálculo de que trata a LCM n. 208/2010, deduzidas as horas não trabalhadas" (ibidem, fl. 8); e que, portanto, é cabível o desconto do benefício em razão das faltas injustificadas.
Para melhor análise do direito controvertido, transcreve-se o disposto na Lei Complementar n. 208/2010, de Laguna, sobre "as Atividades Insalubres e Perigosas e o Pagamento do Adicional...
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