Acórdão Nº 5001036-28.2020.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5001036-28.2020.8.24.0040
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001036-28.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (INTERESSADO) APELADO: PAULA CHRISTINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Município de Laguna interpôs recurso de apelação à sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Paula Christina dos Santos contra ato dito coator praticado pelo Prefeito municipal.

Nas suas razões, o impetrado sustentou que "a Recorrida não cumpre sua jornada de trabalho (trabalha menos horas do que deveria) e não pode se insurgir dos descontos das horas não trabalhadas, tendo em vista que a administração não pode pagar horas com o acréscimo do adicional de insalubridade quando a Impetrante não trabalha" (fl. 8); que "a Recorrida está recebendo adicional de insalubridade no percentual de 20%, considerando a base de cálculo de que trata a LCM n. 208/2010, deduzidas as horas não trabalhadas" (fl. 8); e que, portanto, é cabível o desconto do benefício em razão das faltas injustificadas. Por fim, requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (evento 51 dos autos principais).

Sem contrarrazões (evento 55 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 5 deste grau de jurisdição).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paula Christina dos Santos contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Laguna.

O apelante afirma que "a Recorrida não cumpre sua jornada de trabalho (trabalha menos horas do que deveria) e não pode se insurgir dos descontos das horas não trabalhadas, tendo em vista que a administração não pode pagar horas com o acréscimo do adicional de insalubridade quando a Impetrante não trabalha" (evento 51, fl. 8); que "a Recorrida está recebendo adicional de insalubridade no percentual de 20%, considerando a base de cálculo de que trata a LCM n. 208/2010, deduzidas as horas não trabalhadas" (ibidem, fl. 8); e que, portanto, é cabível o desconto do benefício em razão das faltas injustificadas.

Para melhor análise do direito controvertido, transcreve-se o disposto na Lei Complementar n. 208/2010, de Laguna, sobre "as Atividades Insalubres e Perigosas e o Pagamento do Adicional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT