Acórdão Nº 5001038-33.2022.8.24.0135 do Primeira Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5001038-33.2022.8.24.0135
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001038-33.2022.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: LEANDRO GOMES DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Navegantes, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Leandro Gomes da Silva, dando-o como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos delituosos (evento 1):
Infere-se dos presentes autos que, na noite de 24 de janeiro de 2022, por volta das 21h, policiais militares em patrulhamento ostensivo pelo bairro Areia Branca, foram informados por populares acerca de uma ocorrência de violência doméstica na residência localizada na situada na Rua Gastorina Cordeiro de Godói, n. 153, bairro Nossa Senhoras das Graças, Navegantes/SC.
Aportando no local, os agentes da força pública constaram tratar-se de local já conhecido por denúncias sobre o tráfico de drogas e indagaram à esposa do acusado acerca do forte odor de maconha no local, a qual franqueou acesso à residência para verificação.
Ato contínuo, os policiais militares procederam às buscas, logrando êxito em encontrar na residência aproximadamente 300 gramas da droga conhecida como maconha, escondidos em diversos locais da morada (no meio do sofá, na garagem, dentro de uma mala preta, no armário da cozinha, no quarto) os quais o denunciado LEANDRO GOMES DA SILVA, guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entregar a consumo de terceiros, mediante contraprestação financeira.
Nas buscas foram encontrados, ainda, R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), em espécie, uma balança de precisão e 1 arma tipo pistolão, calibre .38, sem marca aparente, sem designação de modelo e fabricante, sem numeração aparente e 1 cartucho de munição de calibre .38 SPL, os quais o denunciado mantinha sob sua posse e guardava, no interior da residência, sem autorização e em desacordo com qualquer determinação legal ou regulamentar.
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, por infração ao art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, e ao art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, em concurso material (evento 137).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões postula: a) em preliminar, a concessão da justiça gratuita e a nulidade das provas obtidas através da violação de domicílio; b) no mérito, a absolvição por falta de provas (tráfico) e atipicidade da conduta (posse de arma); c) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo próprio; d) o reconhecimento da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado em grau máximo; e) o abrandamento do regime prisional; f) a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos; g) por fim, a redução ou exclusão da pena de multa (evento 10, 2º grau).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, 2º grau).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento parcial, no tocante ao pedido de justiça gratuita, e desprovimento do recurso (evento 16, 2º grau).
Na sequência, a defesa peticionou requerendo a revisão e revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (evento 18, 2º grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3025677v7 e do código CRC b93da072.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 16/3/2023, às 18:38:42
















Apelação Criminal Nº 5001038-33.2022.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: LEANDRO GOMES DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Leandro Gomes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Navegantes, que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, por infração ao art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/03.
1. Do juízo de admissibilidade
Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, excetuando-se quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, pois, conforme entendimento desta Câmara, a verificação da condição de miserabilidade do apenado incumbe ao Juízo da condenação, quando da apuração das custas finais.
Nesse sentido: "Impossível o conhecimento, neste grau de jurisdição, do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com isenção das custas processuais, por ser matéria cuja análise incumbe ao juízo de primeiro grau". (TJSC, Apelação Criminal n. 5000925-48.2021.8.24.0189, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-07-2022).
2. Da preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio
Prosseguindo, quanto à alegada invasão de domicílio pela ausência de mandado judicial, tem-se que a Corte Superior entende que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar o ingresso na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio.
No caso, tem-se que os policiais, após receberem denúncia anônima de suposta violência doméstica na residência do apelante, tiveram a entrada franqueada pela esposa do apelante para ingressar no imóvel, conforme gravações realizadas pela câmera policial que demonstram a autorização expressa de Veroneide Emidio da Silva (evento 48, vídeo 2, dos autos n. 5000445-04.2022.8.24.0135).
Além disso, os policiais relataram que sentiram um odor bastante forte de maconha, proveniente da residência, assim como que aquela região é conhecida no meio policial por diversas ocorrências de tráfico de drogas, sendo que, durante a verificação mais detalhada de possível ocorrência de crime no local, localizaram as drogas - a propósito, escondidas em diversos cômodos da casa -, e a arma de fogo, consoante imagens da câmera policial registradas no evento 48.
Diante desse contexto, não há manifesta ilegalidade, dada a situação de flagrância, apta a permitir o ingresso de policiais no domicílio, tendo havido a autorização por parte esposa do apelante, sendo exatamente esta uma das exceções da inviolabilidade de domicílio, previstas no art. 5º, XI, da CRFB.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA INDEFERIDO NA ORIGEM - PRELIMINAR - NULIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ENTRADA DOS POLICIAIS À RESIDÊNCIA INVESTIGADA - INOCORRÊNCIA - INCURSÃO FRANQUEADA PELA ESPOSA DO PACIENTE - FUNDADAS SUSPEITAS - EIVA AFASTADA - MÉRITO - EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT