Acórdão Nº 5001038-37.2020.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo5001038-37.2020.8.24.0027
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001038-37.2020.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: ANTONIA COIGUECO PRIPRA AMANDIO (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Antonia Coigueco Pripra Amândio interpôs Recurso de Apelação (Evento 24) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, na "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", ajuizada pela ora Recorrente em face do Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por ANTONIA COIGUECO PRIPRA AMANDIO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Arca o autor com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
P. R. I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
(Evento 18, SENT1).
As razões recursais foram apresentadas no Evento 18.
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 28), ascenderam os autos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço

VOTO


Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 117, § 1º, 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 117. A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal.
§ 1º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção.

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Aflora do...

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