Acórdão Nº 5001038-83.2020.8.24.0044 do Primeira Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo5001038-83.2020.8.24.0044
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001038-83.2020.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: RAMON RIBEIRO LAURINDO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Orleans, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ramon Ribeiro Laurindo e Marcelo Silva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, art. 121, §2º, inc. VI, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, art. 14, caput, e art. 16, §1º, inc. IV, ambos da Lei nº 10.826/03, bem como o acusado Marcelo Silva também na disposição do art. 147, caput, do CP, em razão dos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis:

"[...] ATO 1

Em 24 de maio de 2020, por volta das 23h43min, na Rua Bortoldo da Rosa, 20, Loteamento João Paulo II, neste Município de Orleans/SC, os denunciados RAMON RIBEIRO LAURINDO e MARCELO SILVA, agindo previamente ajustados, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, imbuídos com manifesto animus necandi, tentaram matar a vítima Elizabete Aparecida Ribeiro, conforme fotografias do Boletim de Ocorrência n. 00039.2020.0000611 (fls. 2-6) e Vídeo 1 do Evento 1.

No dia e local acima descritos, os Denunciados dirigiram-se com o veículo VW/Gol 1000, placas LXG-9478, até a frente da residência da Vítima, ocasião em que o denunciado RAMON RIBEIRO LAURINDO desceu do veículo, com arma de fogo em punho, passou a bater e desferir chutes na porta da residência, chamando por João Pedro Ribeiro Leite, filho da Vítima. Na ocasião, a vítima Elizabete Aparecida Ribeiro abriu a janela da frente, oportunidade em que o denunciado RAMON RIBEIRO LAURINDO apontou a arma de fogo em direção àquela e efetuou um disparo.

Destaca-se que o resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos Denunciados, notadamente em razão da vítima Elizabete Aparecida Ribeiro ter se jogado para o lado no momento em que o denunciado RAMON RIBEIRO LAURINDO efetuou o disparo de arma de fogo em sua direção, motivo pelo qual o projétil não a atingiu.

Imperioso destacar que a tentativa de homicídio praticada pelos Denunciados é qualificada por motivo torpe, uma vez que a conduta foi motivada em razão de o denunciado RAMON RIBEIRO LAURINDO culpar o filho da Vítima, João Pedro Ribeiro Leite, pela morte do irmão do Denunciado, Robson Ribeiro Laurindo, falecido em 06/05/2017.

Por fim, convém registrar que o denunciado MARCELO SILVA concorreu para a prática do crime contra a vida, uma vez que, em comunhão de esforços e também imbuído com manifesto animus necandi, dirigiu-se ao local dos fatos e aguardou seu comparsa em frente à residência da Vítima, próximo ao veículo, para vigiar e garantir a fuga eficaz do local.

ATO 2

No mesmo dia 24 de maio de 2020, por volta das 00h08min, na Rua Vereador Roberto Volpato, s/n., Alto Paraná, neste Município de Orleans/SC, o denunciado MARCELO SILVA ameaçou, por palavras e gestos, a vítima Rangel Bonetti Nicoladelli, de causar-lhe mal injusto e grave, conforme vídeo constante no Evento 23. No dia e local acima descritos, o Denunciado dirigiu-se até a frente da residência da Vítima, ocasião em que, com arma de fogo em punho, passou a chamar pela vítima Rangel Bonetti Nicoladelli.

Ao ser atendido na porta por sua exesposa Fernanda Pricila da Silva Machado, o denunciado MARCELO SILVA afirmou "Eu não quero tu. Eu não vou te matar porque tu é a mãe dos meus filhos, mas eu quero ele!" e "As crianças estão bem, eu quero o teu marido!".

ATO 3

Ainda, no mesmo dia 24 de maio de 2020, por volta das 00h12min, na Rua Vereador Roberto Volpato, s/n., Alto Paraná, neste Município de Orleans/SC, os denunciados RAMON RIBEIRO LAURINDO e MARCELO SILVA, agindo previamente ajustados, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, imbuídos com manifesto animus necandi, tentaram matar a vítima Fernanda Pricila da Silva Machado, conforme fotografias do Boletim de Ocorrência n. 00039.2020.0000611 (fls. 2-6) e vídeo constante no Evento 23.

No dia e local acima descritos, os Denunciados dirigiram-se com o veículo VW/Gol 1000, placas LXG-9478, até a frente da residência da Vítima, ocasião em que o denunciado MARCELO SILVA desceu do veículo, com arma de fogo em punho, e proferiu as ameaças descritas no ATO 2.

Ato contínuo, tendo em vista que a vítima Fernanda Pricila da Silva Machado passou a conversar e tentar acalmar o denunciado MARCELO SILVA, este passou a dizer à vítima que se continuasse na frente dele, a mataria, ao afirmar: "Se tu não sair, vai ser tu!".

Na sequência, o denunciado RAMON RIBEIRO LAURINDO tomou a arma de fogo das mãos do denunciado MARCELO SILVA e efetuou um disparo de arma de fogo em direção a Vítima.

Registre-se que o resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos Denunciados, notadamente em razão do disparo não ter atingido a vítima Fernanda Pricila da Silva Machado.

Cumpre esclarecer que a tentativa de homicídio em face da vítima Fernanda Pricila da Silva Machado foi cometida em virtude da condição de sexo feminino da Vítima, pois retrata situação de violência doméstica e familiar contra mulher.

ATO 4

Ainda no 24 de maio de 2020, anteriormente e posteriormente aos fatos acima narrados, neste Município de Orleans/SC, os denunciados RAMON RIBEIRO LAURINDO e MARCELO SILVA portavam, detinham e transportavam 1 (uma) arma de fogo de uso permitido do tipo espingarda, marca Boito, calibre nominal 12, com número de série visível "875551", bem como portavam, possuíam e transportavam 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda de marca e modelo não aparentes e fabricação desconhecida, com numeração suprimida, além de 10 (dez) munições e 7 (sete) estojos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme fotografias do Boletim de Ocorrência n. 00039.2020.0000611 (fls. 2-6), Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13 (Evento 1) e Laudos Periciais nº 9113.20.00686 e nº 9113.20.00687 (Evento 61).

Registra-se que, conforme os Laudos Periciais nº 9113.20.00686 e nº 9113.20.00687 (Evento 61), as armas de fogo e as munições apresentadas mostraram-se eficientes para os fins a que se destinam, com exceção de um cartucho, além de constatar que uma das armas não apresentava o número de série aparente.

Por fim, cumpre esclarecer que após a prática dos crimes descritos nos ATOS 1 a 3, os denunciados RAMON RIBEIRO LAURINDO e MARCELO SILVA foram localizados no Auto Posto Nona Emma, neste Município de Orleans, a cerca de 100 metros do veículo, o qual havia sido estacionado no terreno de Rodolfo Rodrigo Laurindo, irmão do denunciado RAMON, oportunidade em que os Policiais Militares apreenderam as armas de fogo e as munições acima indicados [...]".

Encerrado o sumário de culpa, o Juízo de origem julgou admissível a denúncia e, por consequência, pronunciou Ramon Ribeiro Laurindo e Marcelo Silva, pela prática da conduta criminosa estampada no art. 121, §2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, art. 121, §2º, inc. VI, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, art. 14, caput, e art. 16, §1º, inc. IV, ambos da Lei nº 10.826/03, bem como o acusado Marcelo Silva também na disposição do art. 147, caput, do CP, a fim que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, inferindo-lhes o direito de recorrer em liberdade (evento 339 - SENT1 - Autos da Ação Penal de Competência do Júri).

Prosseguindo, submetido os autos à apreciação do Plenário do Júri, por sentença subscrita pela juíza a quo, em 18/11/2021, os pedidos contidos na denúncia e decisão de pronúncia foram julgados parcialmente procedentes e, deste modo, resultaram na: (i) desclassificação da conduta inicialmente imputada ao réu Ramon Ribeiro Laurindo referente ao crime previsto no art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, do CP para o delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03; (ii) condenação do réu Ramon Ribeiro Laurindo pela prática dos crimes previsto art. 15 da Lei n. 10.826/03; art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP, bem como do disposto no art. 14, caput, e art. 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, na forma do art. 33 do CP, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento (artigo 49 do CP); (iii) condenação do réu Marcelo Silva ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, além de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP; art. 121, § 2º, inciso VI, c/c art. 14, II, ambos do CP; e, art. 147, caput, do CP, na forma na forma do art. 69 do mesmo diploma legal e, por fim; (iv) absolvição do réu Marcelo Silva da prática dos crimes previstos nos arts. 14, caput, e art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP (evento 726 - SENT1 - Autos da Ação Penal de Competência do Júri).

Inconformada, a defesa do denunciado Marcelo Silva (Dr. Domingos Antonio de Bona - OAB-SC 39.314 e Dr. Fernando Pavei - OAB/SC 38.456) interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões postulou, in verbis (evento 759 - Autos da Ação Penal de Competência do Júri):

"[...] a) A reforma da decisão, devendo ser estendida a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo, no tocante ao ato 3, em favor do recorrente Marcelo Silva, uma vez que se houve a desclassificação para o crime de disparo, consequentemente não há que se falar em tentativa; 20

b) Seja estendida a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo, no tocante ao ato 3, também em favor do recorrente Marcelo, em respeito ao art. 580 do CPP e entendimento firmado pelo STJ nos autos do RHC 67.383-SP;

c)...

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