Acórdão Nº 5001038-85.2019.8.24.0087 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-04-2021

Número do processo5001038-85.2019.8.24.0087
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001038-85.2019.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: KATIA REGINA DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Katia Regina da Silva em face a sentença (evento 49), que julgou improcedentes os pedidos da inicial que visavam a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega a parte apelante, a necessidade da realização de nova perícia médica judicial por médico especialista, bem como, que preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões (evento 67)

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual serão conhecidos.
A parte autora por entender que não haveria mais condições de voltar ao labor, uma vez que sofre de síndrome do manguito rotador do ombro direito (CID M75.1), dor lombar baixa (CID M54.5), discopatia degenerativa lombar (CID M51.3), cervicalgia (CID M54.2) e osteoporose (CID M81.9), ajuizou a presente ação, pugnando pelo pagamento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Quanto aos pedidos da autora, ficou suficientemente provado com o laudo pericial (evento 40), que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade para a realização das suas atividades habitualmente exercidas.
De acordo com os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO DE PUNHO DIREITO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO....

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