Acórdão Nº 5001039-05.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5001039-05.2018.8.24.0023
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001039-05.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OSCAR TELES DA SILVA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação cível interposta por OI S.A. em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa de telefonia e homologou o cálculo elaborado por perito contábil nomeado em juízo.
O cumprimento de sentença foi apresentado por Oscar Teles da Silva em face de OI S.A., no qual objetiva o recebimento da condenação proferida nos autos da ação principal.
Em razão da divergência de cálculos e consequente valor devido existente entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Apresentado novo cálculo, apenas a empresa de telefonia, ora recorrente, expressou discordância dos parâmetros adotados.
A decisão proferida na origem restou assim redigida em seu dispositivo (evento 71):
Trata-se de cumprimento de sentença propugnada por Oscar Teles da Silva em face de Brasil Telecom S/A. (OI Telecomunicações), ambos devidamente qualificados.
Em exordial, o exequente veio pugnando pelo cumprimento de decisão em que a executa foi condenada a pagar perdas e danos pela subscrição a menor de ações que teve com esta, lá nos anos 90.
Depois que a devedora apresentou os documentos necessários para liquidação da condenação, o exequente pugnou pela remessa dos autos à contadoria para apuração de um valor indenizatório em seu favor. Decisão interlocutória foi prolatada nesse sentido (ev. 24).
Sobreveio laudo da contadoria aos autos, descrevendo que a quantia adequada a ser paga pela executada era de R$ 83.976,97 (ev. 29).
O exequente atravessou uma peça informativa concordando com o parecer técnico e pedindo pela homologação do numerário chego pelo expert judicial (ev. 33).
Intimada, a devedora apresentou impugnação (ev. 34). Nessa peça ela começou pugnando, em preliminares, pela suspenção de eventuais atos constritivos pois ela se encontrava em recuperação judicial. No mérito, apontou a existência de excesso de execução, narrando erros em relação ao número de ações, transformação acionária, dividendos, etc. E, por derradeiro, sustentou que o exequente fazia jus apenas ao valor de R$ 881,31.
Houve apresentação de réplica (ev. 38).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. (Grifos na origem)
Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação cível (evento 162) sustentando, em apertada síntese, excesso de execução, ante a existência de vício no cálculo homologado pelo juízo a quo, notadamente: a) incorreção no cálculo homologado que não observou as alterações societárias de maneira correta; b) equívoco quanto ao entendimento relativo aos reflexos acionários; c) valoração da ações por valor que não corresponde ao valor da ação da Telebrás; d) equívoco quanto a parcela de dividendos utilizada, uma vez que esta corresponde às empresas Telesc/Brasil Telecom; e) inclusão nos cálculos de parcela no valor de R$ 18,763 de forma equivocada, pois não corresponde a Telebrás; f) descabimento da cobrança de reserva de ágio, referente às ações CRT (companhia telefônica do Estado do RS), as quais não se confundem com a empresa Telebrás, da qual decorre a linha telefônica objeto dos autos; e g) impossibilidade de habilitação do crédito na recuperação judicial, pois se trata de valor ilíquido.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 85, limitando-se a requerer a manutenção, na íntegra, da sentença em questão.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora de telefonia executada, acatou o cálculo da contadoria judicial e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença.
De plano, anoto que a sentença condenatória executada foi proferida nos autos de ação de adimplemento contratual, reconhecendo-se a procedência do pedido de complementação acionária, decorrente de contrato de participação financeira, vez que emitidas de forma deficitária.
Passo, assim, à análise das teses recursais.
DOBRA ACIONÁRIA
Defende a apelante que o contrato objeto dos autos foi realizado em 1985, "no entanto ao realizar o cálculo de equivalência das ações Telebrás em ações Telesc a Contadoria equivocadamente considera procedimento societário efetivado pela Telebrás em 23/03/1990", circunstância que resulta em excesso de execução.
Ocorre, porém, que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23.3.1990 aprovou o desdobramento das ações do capital social da empresa Telebrás, incorporadora da apelante, na proporção de "uma por uma". Na ocasião, os acionistas da Telebrás tornaram-se acionistas da Telesc, com direito ao mesmo número de ações, inexistindo ressalva à aplicação dessa alteração aos contratos anteriores à data da mencionada Assembleia.
Sobre a temática, transcreve-se, ainda, esclarecedor voto do Desembargador Guilherme Nunes Born, no julgamento da apelação cível n. 5001139-12.2018.8.24.0038:
Como é cediço, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma).
Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia.
Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas. Com tais alterações, restou corroborado o direito de cada acionista da antiga TELEBRÁS S/A de perceber a dobra no tocante às ações da TELESC S/A. (TJSC, Apelação n. 5001139-12.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2022).
Do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO. CONTA QUE CONSIDEROU CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES CAPITALIZADAS, EM CONFORMIDADE COM O DESDOBRAMENTO REFERENTE À ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 23.3.1990. DESDOBRO OCORRIDO APÓS A DATA DO CONTRATO, MAS ANTES DA CAPITALIZAÇÃO DE AÇÕES. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA E RENDIMENTOS QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA DÍVIDA QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20.6.2016). ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n....

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