Acórdão Nº 5001039-77.2021.8.24.0159 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5001039-77.2021.8.24.0159
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001039-77.2021.8.24.0159/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: MARIA JOANA MARCIRIO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA JOANA MARCIRIO da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débitos/Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais e Restituição de Valores" n. 5001039-77.2021.8.24.0159, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA JOANA MARCIRIO em face de BANCO BMG S.A.

Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.

A parte apelante sustenta, em síntese: a) pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) não recebeu, não desbloqueou e nem utilizou o cartão; c) "jamais negou a contratação do empréstimo, mas somente se questiona a modalidade do empréstimo que a mesma fora induzida a aderir"; d) a ocorrência de venda casada; e) houve falha na prestação do serviço e no dever de informação; f) "esta modalidade de empréstimo jamais será quitada, porque todos os meses é descontado o valor mínimo da fatura de cartão de crédito, que mal dá para pagar os encargos mensais"; g) o contrato é nulo; h) sofreu abalo de ordem moral em razão da conduta praticada pelo banco; i) pugna pela condenação do apelado ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e repetição do indébito em dobro.

Com as contrarrazões (doc 27), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Conexão

O banco apelado sustenta nas contrarrazões a ocorrência de conexão entre a presente demanda e os autos n. 5001038-92.2021.8.24.0159.

A tese não prospera, pois este feito tem como objeto o contrato vinculado ao benefício de "aposentadoria por invalidez previdenciária" n. 521.349.472-9 (doc 6), enquanto que o outro processo tem como objeto o contrato vinculado ao benefício de "pensão por morte previdenciária" n. 137.648.579-3.

Portanto, não há falar em conexão.

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA.CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PROCESSO N. 5014474-64.2019.8.24.0038 QUE VERSA SOBRE CONTRATO E BENEFÍCIO DISTINTO. CONEXÃO AFASTADA. [...] (Apelação n. 5002752-14.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 1-2-2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGENCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AVENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. TESE AFASTADA. ALEGADA CONEXÃO COM OS AUTOS N. 5014474-64.2019.8.24.0038. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS COM CONTRATOS DISTINTOS VINCULADOS A BENEFÍCIOS DIVERSOS. PREFACIAIS AFASTADAS. [...] (Apelação n. 5014442-59.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-3-2021, grifou-se).

Assim, afasta-se a tese de conexão.

Mérito

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos...

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