Acórdão Nº 5001040-96.2020.8.24.0159 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo5001040-96.2020.8.24.0159
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001040-96.2020.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC (RÉU) APELADO: SILVIO VERONEZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por Sílvio Veronez contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, nos autos da "Ação Anulatória de Ato Jurídico, Reintegração de Função, Pagamento de Salários c/c Tutela de Urgência" n. 5001040-96.2020.8.24.0159, ajuizada em face do Município de Gravatal, que julgou improcedentes os pedidos exordiais (Evento 24, Eproc/PG).

Em suas razões, defende a reforma da sentença ao argumento de que, ainda que não tenha transitado em julgado o Tema 1150/STF, "a tendência da Corte Constitucional Política é de dar a mesma interpretação dada no TEMA 606". Aduz que o art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/19 determina que o art. 37, § 14, da CF não atinge as "aposentadorias concedidas pelo RGPS, até a data de sua entrada em vigor, ocorrida em 13/11/2019". Acrescenta que tal dispositivo é regulamentado pelo "Decreto n º 10.410/2020, que alterou o Decreto n º 3.048/1999". Considera que "a aposentadoria concedida ao servidor público dentro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não implica a extinção automática do seu vínculo estatutário com a Administração Pública, já que as relações funcional e previdenciária não se confundem". Acrescenta que o art. 37, §10, da CF "criou um óbice de percepção simultânea de proventos com remuneração, mas que não alcança as aposentadorias vinculadas ao RGPS" eis que tal dispositivo refere-se aos proventos de aposentadoria "decorrentes dos artigos 40, 42 e 142, ou seja, valores recebidos do Regime Próprio dos Servidores Públicos Civis ou do Regime Próprio dos Servidores Militares, não se estendendo à cumulação com proventos percebidos pelo INSS, relativos ao Regime Geral de Previdência". Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reintegrado à função e cargo, com a anulação dos "efeitos da Portaria exonerativa, com o pagamento de todos os vencimentos desde o afastamento indevido até seu restabelecimento". Em pedido alternativo, pugna que seja reconhecido que a aposentadoria decorrente do RGPS ocorreu antes de 14/11/2019, e portanto, "não pode ser exonerada POR ESTA RAZÃO PELO MUNICÍPIO, devendo ser reintegrada imediatamente ao cargo, com o pagamento de todo os vencimentos do período de ilegalidade". Prequestiona a matéria e reitera o pleito de justiça gratuita (Evento 29, Eproc/PG).

Contrarrazões acostadas pelo Município (Evento 35, Eproc/PG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Remessa Necessária.

De pronto, impende esclarecer que a sentença proferida na demanda de origem não será submetida à Remessa Necessária. Isso porque tal instituto é cabível para garantir o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei. Não é o caso dos autos, tendo em vista que a sentença ora em análise julgou improcedentes os pleitos iniciais, e, portanto, deixou de proferir decreto judicial contrario à fazenda pública.

É o que prevê a regra processual contida no art. 496, do CPC "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença [...] proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público".

A propósito:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE AFORADA PELO DEINFRA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA. FAIXA DE TERRA PERTENCENTE AO DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA ESTADUAL (SC 401). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. Não se conhece da remessa, por evidente descabimento, quando a sentença revisanda é favorável à Fazenda Pública (art. 475, caput e inc. I do CPC) (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.063717-8, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Portanto, deixo de conhecer o Reexame Necessário.

2. Admissibilidade Recursal.

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (Evento 5, Eproc/PG), portanto resta dispensado o preparo recursal. No mais, o Recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

3. Mérito.

Na origem, Silvio Veronez ajuizou a demanda visando a anulação do ato de exoneração proferido pelo Município de Gravatal, Portaria n. 524/2020, ao argumento de que é servidor público municipal efetivo. Informa que aposentou-se por tempo de contribuição em 24/11/2016. Por não ter atingido o quesito de idade, decidiu permanecer na função efetiva, já que os proventos de aposentadoria que percebe são de "valor insuficiente para seu sustento, visto que portador de diversas morbidades, que são de conhecimento público". Porém, o municipalidade firmou, junto ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Termo de Ajustamento de Conduta relacionado ao Inquérito Civil n. 06.2020.00002515-4, assumindo a obrigação de "extinguir o vínculo de atividade de todos os servidores públicos municipais que encontram-se aposentados pelo Regime Geral de Previdências Social e que continuam a ocupar o cargo na Prefeitura Municipal de Gravatal". Em decorrência disso, teve a sua exoneração efetivada em 23/06/2020, por meio da Portaria n. 524/2020. Por considerar que o ato está eivado de ilegalidade, bem como deixou de seguir "os mínimos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa, a qual o administrador público está vinculado, por se tratar de um acordo (TAC) que envolve direito subjetivo de terceiros", assevera que deve ser anulado "com a garantia de todos os direitos inerentes ao REQUERENTE preservados (pagamentos, vantagens e outros) no período da lide" (Evento...

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