Acórdão Nº 5001040-96.2019.8.24.0041 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2020
Número do processo | 5001040-96.2019.8.24.0041 |
Data | 13 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001040-96.2019.8.24.0041/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO BMG SA (RÉU) RECORRIDO: ARGEMIRO PEREIRA JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o Banco BMG S/A contra a sentença em que julgados procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, (i) a necessidade de manutenção do contrato entabulado referente à reserva de margem consignável até a liquidação do saldo existente; (ii) a existência de contratação expressa e impossibilidade de alteração da modalidade contratada; (iii); descabimento de repetição do indébito; (iv) ausência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Com contrarrazões.
O reclamo merece parcial acolhimento.
Observa-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual hábil a corroborar a existência da contratação de cartão de crédito consignado com autorização de utilização de reserva de margem consignável (RMC) pelo recorrido. Acertou a sentença, portanto, em declarar a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, bem como determinar ao Banco a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. Nesse viés, as alegações ventiladas quanto à necessidade de manutenção do pacto para liquidação de saldo existente no referido cartão mostram-se insubsistentes, tendo em vista que (i) as faturas aportadas deixam claro que eram efetuadas cobranças a título de "encargos rotativo" e IOF, valores indevidos diante da nulidade do pacto, portanto (EVENTO13 - FATUR4), (ii) restou igualmente determinada a compensação com o que foi efetivamente sacado pela parte (evento 13, OUT2 e OUT3), (e (iii) não há prova que houve proveito pelo recorrido quanto ao estorno alegado, ou seja, que tenha utilizado a tarjeta ou o posterior crédito ali indicado.
De outro giro, conforme anotado pelo juízo a quo, verifica-se que não obstante o erro quanto à modalidade do contrato, restou incontroverso que o empréstimo, de fato, aperfeiçoou-se (evento 13, OUT2 e OUT3). Nesse sentido, infere-se dos autos que o autor não contestou o recebimento dos valores. Em tais casos, reconhece-se que o consumidor almejava a celebração de contrato de empréstimo consignado 'comum', de modo que, com o reconhecimento da inexistência do contrato em discussão (pois impossível declarar...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO BMG SA (RÉU) RECORRIDO: ARGEMIRO PEREIRA JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o Banco BMG S/A contra a sentença em que julgados procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, (i) a necessidade de manutenção do contrato entabulado referente à reserva de margem consignável até a liquidação do saldo existente; (ii) a existência de contratação expressa e impossibilidade de alteração da modalidade contratada; (iii); descabimento de repetição do indébito; (iv) ausência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Com contrarrazões.
O reclamo merece parcial acolhimento.
Observa-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual hábil a corroborar a existência da contratação de cartão de crédito consignado com autorização de utilização de reserva de margem consignável (RMC) pelo recorrido. Acertou a sentença, portanto, em declarar a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, bem como determinar ao Banco a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. Nesse viés, as alegações ventiladas quanto à necessidade de manutenção do pacto para liquidação de saldo existente no referido cartão mostram-se insubsistentes, tendo em vista que (i) as faturas aportadas deixam claro que eram efetuadas cobranças a título de "encargos rotativo" e IOF, valores indevidos diante da nulidade do pacto, portanto (EVENTO13 - FATUR4), (ii) restou igualmente determinada a compensação com o que foi efetivamente sacado pela parte (evento 13, OUT2 e OUT3), (e (iii) não há prova que houve proveito pelo recorrido quanto ao estorno alegado, ou seja, que tenha utilizado a tarjeta ou o posterior crédito ali indicado.
De outro giro, conforme anotado pelo juízo a quo, verifica-se que não obstante o erro quanto à modalidade do contrato, restou incontroverso que o empréstimo, de fato, aperfeiçoou-se (evento 13, OUT2 e OUT3). Nesse sentido, infere-se dos autos que o autor não contestou o recebimento dos valores. Em tais casos, reconhece-se que o consumidor almejava a celebração de contrato de empréstimo consignado 'comum', de modo que, com o reconhecimento da inexistência do contrato em discussão (pois impossível declarar...
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