Acórdão Nº 5001041-54.2022.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-04-2023

Número do processo5001041-54.2022.8.24.0113
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001041-54.2022.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) APELADO: JOAO CARLOS GIRARDI RAMOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5001041-54.2022.8.24.0113, ajuizada por Joao Carlos Girardi Ramos, objetivando a revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário - Operação n. 69888107.
No decisum, o MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento 36, Eproc1G):
(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Joao Carlos Girardi Ramos em face de Banco Itaucard S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, lhes limitando à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 21,10% ao ano e 1,61% ao mês, de forma a descaracterizar a mora;
3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Joao Carlos Girardi Ramos em face de Banco Itaucard S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405).
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 50% para a autora e 50% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 4.000,00, consoante recomendado na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16; vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). (...) (destaque conforme o original).
Em suas razões recursais, a parte autora postulou a reforma do decisum. Para tanto, requereu, de início, a extinção do feito, em razão da inépcia da inicial, haja vista que a peça "não apresenta cálculo suficientemente capaz de fundamentar o seu pedido de depósito". No mérito, requereu a mantença dos juros remuneratórios contratados e a vedação à compensação/repetição do indébito. Outrossim, defendeu a caracterização da mora, com a revogação da tutela de urgência e, de forma subsidiária, a redução da multa diária cominada. No mais, pugnou a modificação dos ônus de sucumbência (evento 45, Eproc1G).
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal (evento 51, Eproc1G)

VOTO


O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Aduz a casa bancária ré a carência da ação por inépcia da inicial, haja vista que a peça "não apresenta cálculo suficientemente capaz de fundamentar o seu pedido de depósito"
Razão, porém, não lhe assiste.
Isto porque, de fato, não há motivos para o indeferimento da peça pórtica.
De acordo com o artigo 330 do Novo Código de Processo Civil, já vigente à época do manejo da actio:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
In casu, pretende o demandante a revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário - Operação n. 69888107.
Almeja, em síntese: a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado; o expurgo da capitalização de juros; a descaracterização da mora e a antecipação de tutela para impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e a devolução dos descontos efetuados indevidamente.
Verificam-se, pois, devidamente especificados o contrato a ser revisado e as respectivas cláusulas supostamente ilegais.
Como se vê, o objeto da ação, na forma como descrito na exordial, encontra-se suficientemente delimitado, estando apto, com isso, a abrir a marcha processual, com a devida observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em situação análoga à presente, manifestou-se esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA INDEFERINDO PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - PEDIDO COMPREENSÍVEL, COM EXPOSIÇÃO LÓGICA DA CAUSA DE PEDIR,...

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