Acórdão Nº 5001041-81.2020.8.24.0159 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-01-2023

Número do processo5001041-81.2020.8.24.0159
Data31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5001041-81.2020.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

EMBARGANTE: JANETE PINTER CRESCENCIO (AUTOR)

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por JANETE PINTER CRESCENCIO contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE GRAVATAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR, AO ARGUMENTO DE QUE É ADMISSÍVEL A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS (ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO) COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO OCUPADO. PRETENSÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1302501 (Tema 1150), reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando tese jurídica no sentido de que: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade."
Segundo manifestação já externada na Corte Constitucional, a tese vinculante fixada pelo Plenário no julgamento do RE 655.286 (Tema 606), no sentido de que o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, concedidas até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 6º), é direcionada aos empregados públicos, não se aplicando aos servidores estatutários (Suspensão de Tutela Provisória n. 794 e n. 831).
Afirma, em suma, que segundo o artigo 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019, o disposto no § 14 do art. 37 da CF/88 não atinge as aposentadorias concedidas pelo RGPS, até a data de sua entrada em vigor, ocorrida em 13/11/2019. Dessa forma, sustenta "que se o empregado/servidor podia se aposentar antes de 13/11/2019, ainda que não tenha exercitado tal direito, deixando para solicitar o benefício depois da EC 103/2019, ou que o direito tenha sido deferido após esta data, não se aplica a ele a nova regra, em respeito ao direito adquirido (que apenas fora exercido ou concedido depois da emenda." Salienta que a embargante aposentou-se antes de 14/11/2019 e, embora o Tema 1150 do STF não tenha transitado em julgado, a tendência da Corte é dar ao caso a mesma interpretação dada ao Tema 606. Requer o provimento os embargos para fins de prequestionamento e esclarecimento dos pontos colacionados.
Contrarrazões devidamente apresentadas (Evento 33)

VOTO


A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).
No caso vertente, sob a justificativa da necessidade de manifestação expressa sobre determinados pontos, para fins de prequestionamento e acesso às Cortes Superiores, a parte embargante busca, ao que se depreende da petição dos embargos, conferir efeitos infrigentes à espécie recursal interposta, repisando matérias já resolvidas pelo acórdão embargado.
Ocorre que o decisum, embora adotando posicionamento oposto à tese defendida pela embargante, não deixou de se manifestar expressamente a respeito das questões levantadas pela parte, solucionando a causa, especialmente, sob o fundamento de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo, conforme se verifica do seguinte trecho:
Note-se que no caso do Município de Gravatal, o art. 30, V, da Lei Complementar n. 22/2003 (Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos), expressamente estabelece que: "Art. 30. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; ÌV - readaptação; V -...

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