Acórdão Nº 5001043-51.2020.8.24.0159 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5001043-51.2020.8.24.0159
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001043-51.2020.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: CIRLENE VERONES (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Cirlene Verones interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da "ação anulatória de ato jurídico" que move em face do Município de Gravatal, julgou-se improcedente o pedido exordial em razão da impossibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de função pública.

Nas suas razões, a autora sustentou que é "inaplicável o teor da Emenda Constitucional n. 103/2019 à requerente, pois aposentou antes de 14.11.2019" (evento 30, fl. 4; na origem); e que, portanto, é lícita a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração pública. Clamou a reforma da decisão a fim de garantir a nulidade do ato que determinou a exoneração, a reintegração no cargo público, além do pagamento das diferenças salariais. Por fim, prequestionou dispositivos legais (evento 30 nos autos principais).

Houve contrarrazões (evento 36 na origem).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Afirma a autora que é "inaplicável o teor da Emenda Constitucional n. 103/2019 à requerente, pois aposentou antes de 14.11.2019" (evento 30, fl. 4; na origem); e que, portanto, é lícita a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração pública.

A demandante foi nomeada para ocupar o cargo de professora em 1994; obteve aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na modalidade por tempo de contribuição, com início em 22-11-2007 (evento 1, PORT5, fl. 1; nos autos principais); e restou exonerada mediante a Portaria n. 510/2020 (evento 1, PORT5, fl. 3; na origem), por conta da passagem para a inatividade.

O art. 37, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é claro ao dispor:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (sublinhou-se).

A propósito, o art. 30, V, da Lei Complementar Municipal n. 22/2003, de Gravatal, estabelece que "A vacância do cargo público decorrerá de: [...] V - aposentadoria; [...]".

Segundo documentação contida no caderno processual, o Município de Gravatal não possui Regime Próprio de Previdência - RPPS. Logo, seus servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo qual a apelante, na condição de servidora pública, obteve aposentadoria por tempo de contribuição.

Como consequência, revelam-se inaplicáveis ao caso dos autos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais concernentes à manutenção do liame empregatício no momento do rompimento de vínculo funcional com a Administração Pública.

Ademais, ressalte-se que "a referida disposição constitucional, recentemente incluída pela Emenda Constitucional 103/2019, veio consolidar a orientação jurisprudencial que já prevalecia sobre o tema. Neste ínterim, ressalto que, sobre a matéria em comento, na jurisprudência tem prevalecido o entendimento de que, caso o tempo de serviço e suas contribuições tenham sido objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS e sendo, ainda, este o órgão previdenciário do Município, resta impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da...

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