Acórdão Nº 5001044-55.2023.8.24.0054 do Quarta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo5001044-55.2023.8.24.0054
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5001044-55.2023.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: VOLNEI FRAGA (RECORRIDO) ADVOGADO(A): BRUNO RICARDO DOMINGOS (OAB SC056216)


RELATÓRIO


Na comarca de Rio do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Volnei Fraga, dando-o como incurso nas sanções do art. 50, I, e parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979, porque conforme descreve a exordial acusatória (evento 28):
No dia 5 de janeiro de 2018, na residência localizada na Rua Oscar Strey, n. 148, Bairro Fundo Canoas, no Município de Rio do Sul (SC), o denunciado, VOLNEI FRAGA, na condição de proprietário de um imóvel de matrícula n. 25.022, com área de 209.952,00m² (duzentos e nove mil, novecentos e cinquenta e dois metros quadrados), deu início a desmembramento do solo, para fins urbanos, com o intuito de moradia, sem autorização dos órgãos públicos competentes, na forma qualificada, por meio de venda de lote em desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
O denunciado fracionou o seu imóvel de 209.952,00m² (duzentos e nove mil, novecentos e cinquenta e dois metros quadrados) e vendeu uma parte ideal de 300,00m² (trezentos metros quadrados) para Cicera Silva Bezerra Rafael e José Amilton da Silva Rafael, pelo valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), por meio de contrato de compromisso particular de compra e venda (fl. 22), sem que houvesse a aprovação do parcelamento de solo pelos órgãos competentes.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de março de 2020, foi proposta a suspensão condicional do processo pelo período de 2 (dois) anos, com fundamento no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a qual foi aceita pelo acusado e homologada pelo Juiz a quo, fixando-lhe as seguintes condições:
I. Prestação pecuniária no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), com vencimento a cada dia 15, iniciando-se em 15/04/2020;
II. Pagamento das custas processuais, o que deve ser realizado e comprovado nestes autos até 31/08/2020;
III. Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 15 dias sem autorização do Juízo;
IV. Proibição de mudar do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo;
V. Comparecimento pessoal e obrigatório perante o Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (evento 45).
Foi juntada aos autos a ficha de apresentação do acusado (evento 50).
Após a juntada da ficha de apresentação e dos comprovantes de pagamento da prestação pecuniária, o representante do Ministério Público requereu que o cartório efetuasse a juntada dos comprovantes de pagamento, que foram enviados pelo acusado por meio do aplicativo whatsapp no evento 52 e a intimação do acusado para o pagamento das custas e para justificar o não comparecimento em Juízo nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, e no mês de janeiro de 2021, meses estes em que havia expediente Forense.
O pedido de intimação do acusado...

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