Acórdão Nº 5001045-36.2020.8.24.0057 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo5001045-36.2020.8.24.0057
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001045-36.2020.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) APELADO: DAVI LUIZ BEIRAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELADO: GERRY ADRIANO BEIRAO (Pais) (AUTOR) APELADO: GISELE SCHURHAUS (AUTOR) APELADO: LUIZ OTAVIO BEIRAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de procedência dos pedidos formulados na "Ação de Reparação de Danos", ajuizada por G.A.B., G.S., S.O.B. e D. L.B., contra L. A. G. S.A.

Na petição inicial (evento n. 1), em suma, sustentaram os demandantes que, em 06-02-2020, realizaram uma viagem em família para Fortaleza - CE, da qual, em 10-02-2020, regressaram à Capital Catarinense.

Apontaram que o itinerário programada previa que o retorno de Fortaleza ocorreria às 16h45min do dia 10-02-2020, com uma escala em São Paulo - SP e reembarque neste aeroporto às 21h20min com desembarque final em Florianópolis às 22h35min.

Aduziram que no aeroporto de Fortaleza, informaram-lhes que o voo fora cancelado e os demandantes teriam sido alocados em outro voo, no dia seguinte (Fortaleza/Recife às 2h45min do dia 11/02, Recife/Brasília e Brasília/Florianópolis).

Sustentaram que lhes foram prestados serviços de hotelaria, alimentação e transporte, isso por conta da Cia Aérea.

Apontaram que os voos de Fortaleza e o de Recife atrasaram, respectivamente, 1h03min e 5h10min, sem que lhes tivessem ofertado serviços de hospedagem, ao passo que apenas receberam "voucher" de café da manhã".

Informaram que, em Brasília, aguardaram por 10 horas o voo e que tão só conseguiram liberação do hotel aproximadamente 2 horas após o desembarque.

Ao final, assentaram que aguardaram 27 horas a mais do que o programado para o trajeto adquirido.

Assim, pugnaram pela condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.

Apresentada contestação (evento n. 19) em que a requerida apontou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de lesão extrapatrimonial.

Réplica (evento n. 30).

Proferida sentença (evento n. 34), cujo dispositivo, publicado em julho de 2020, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento, a cada um dos autores, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Custas e honorários pela ré, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se."

A demandada opôs embargos de declaração (evento n. 47), os quais forma acolhidos apenas para acréscimo de fundamentação jurídica no que tange à suscitada omissão, a qual, no entanto, não alterou o resultado ou o dispositivo do comando.

Inconformada, a demandada apelou (evento n. 71), oportunidade em que sustentou que não houve falha na prestação do serviço, o qual foi cancelado em razão das desfavoráveis condições meteorológicas.

Pediu:

"1. Seja afastada completamente a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de ilicitude na conduta da Apelante, uma vez que informou aos seus passageiros sobre os motivos que levaram ao atraso do voo e as condições meteorológicas, questões alheias a sua vontade porque não possuía permissão para operar, o que deve ser visto como excludente de responsabilidade civil por caso fortuito. Ainda, trata-se o fato a de mero dissabor cotidiano, insuficientes para caracterização de dano moral, ressaltando que tiveram os passageiros todo o suporte material quando do evento;

2. Caso superadas todas as teses sustentadas pela Apelante, seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, para que se coadune com as peculiaridades do caso em tela, não se olvidando que R$ 16.000,00 locupletará os Apelados;"

Apresentadas contrarrazões (evento n. 81), as quais aplaudem a sentença proferida.

Em parecer (evento n. 11, Eproc-SG), o Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório do necessário.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso, o qual deve ser provido em parte.

Na sentença, a magistrada entendeu que o atraso de 26 horas vivenciado pelos requerentes caracterizou a lesão extrapatrimonial mencionada na exordial que foi quantificada em R$ 4.000,00 por integrante do polo ativo.

No apelo, ao ratificar os termos da contestação, disse a ré que não houve falha na prestação do serviço, o qual foi cancelado em razão das desfavoráveis condições meteorológicas.

Pois bem.

No caso em voga, salvo a escala entre Recife e Brasília, houve o fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte aos demandantes durante todo o percurso.

Mesmo em Recife, local que segundo narrativa dos demandantes estes permaneceram por 5h20min, em que pese não lhes tenha sido garantida hospedagem (Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, art. 27, inciso II)1 foi-lhes fornecida alimentação.

No entanto, é preciso considerar que, além da alteração unilateral da escala de voo, o novo itinerário durou 18 horas a mais do que o reprogramado (seriam 8 horas total), ou seja, houve, injustificadamente, reiteração da atitude ilícita da apelante (cancelamento da primeira escala e atraso considerável da segunda).

E, sobretudo, a justificativa de cancelamento do voo e os atrasos ocasionados na segunda escala não foram devidamente explicados. Tampouco amparados por alguma...

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