Acórdão Nº 5001045-95.2020.8.24.0005 do Primeira Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo5001045-95.2020.8.24.0005
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001045-95.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: DOUGLAS FERREIRA CARDOSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Douglas Ferreira Cardoso, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos assim descritos na peça exordial (evento 1 dos autos originários):

No dia 23 de janeiro de 2020, por volta das 05h19min, policiais militares receberam informações de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de drogas no imóvel nº 951, situado na rua Corupá, bairro dos Municípios, nesta cidade (fls. 03/09).

Em razão disso, os referidos agentes deslocaram-se até o local indicado, realizaram breve monitoramento, quando constataram uma intensa movimentação de pessoas entrando e saindo da residência nº 951, bem como visualizaram as mesmas efetuando transações com o denunciado.

Ato contínuo, os policiais militares realizaram a abordagem de Douglas e, realizada revista pessoal, localizaram a quantia de R$ 1.651,00 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais), em notas de pequeno valor.

Na sequência, com a devida autorização, os agentes públicos incursionaram na residência nº 951, local em que abordaram Barbara Fernanda Padilha de França e apreenderam 05 (cinco) porções de maconha, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas), 47 (quarenta e sete) pedras de crack, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas), 03 (três) porções de cocaína, pesando aproximadamente 3 g (três gramas), 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (uma) lâmina com resquícios de droga, 03 (três) aparelhos celulares e 01 (um) patinete elétrico (fls. 28/30 - Evento 1).

Diante desse quadro, o denunciado foi preso em flagrante delito e Barbara foi conduzida à Delegacia de Polícia.

O denunciado agiu livre e conscientemente, vendendo e guardando, para fins de comércio ilícito, droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Após a regular instrução do processo criminal, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 47 dos autos originários).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões postula: a) a absolvição por insuficiência de provas da prática delitiva; b) a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas; e c) por fim, a majoração dos honorários advocatícios (evento 58 dos autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (evento 60 dos autos originários), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günter, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja majorada a verba honorária (evento 11).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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