Acórdão Nº 5001046-15.2019.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5001046-15.2019.8.24.0135
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001046-15.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SANDRO CORDEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Diante do princípio da celeridade e economia processual, adoto o relatório da sentença (evento 40- SENT1, na origem):

SANDRO CORDEIRO ajuizou ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que em virtude de acidente de trânsito (trajeto) ocorrido em 11/10/2013 recebeu benefício de auxílio-doença até 30/09/2014, quando foi cessado, nada obstante ainda persista a incapacidade laborativa, parcial e permanente.

Nestes termos, requereu a condenação do réu à concessão de auxílio-acidente, além do pagamento de valores atrasados, com juros moratórios e correção monetária.

Citado, o réu apresentou contestação aduzindo que para a concessão do benefício perquirido pelo autor, entre outros requisitos que cita, é exigida a efetiva comprovação da incapacidade permanente para a atividade exercida à época do acidente, o que não se verifica na hipótese. Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos (evento 9).

Laudo pericial acostado em evento 31.

Por meio do petitório de evento 35, a autarquia ofereceu proposta de acordo, com o qual o autor não manifestou concordância (evento 38).

Vieram os autos conclusos.

Após, sobreveio sentença, na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 40/SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

1. Mérito

1.1. Auxílio-acidente

Aplicável ao caso a redação conferida pelas Leis 9.035/95 e 9.528/97 ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, uma vez que o sinistro ocorreu após a vigência das referidas alterações, de forma que se exige, para a concessão do benefício, a efetiva redução da capacidade laboral.

Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente" (REsp. n. 537143/RS, Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 28/6/2004, p. 432).

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente é devida como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Não há dúvida a respeito da qualidade de segurado do autor e da carência para a concessão do benefício requerido, fatos não contestados, aliás (art. 341 do CPC). A documentação juntada aos autos também comprova a ocorrência de sinistro laboral, inclusive com a concessão, pela autarquia requerida, do correspondente benefício, após a comunicação levada a efeito pela empregadora.

A prova pericial produzida aponta que razão assiste ao autor, pois o laudo pericial (evento 31) apresentou as seguintes respostas aos quesitos formulados pelo Juízo:

a) Existe(m) lesão(ões) ou sequela(s) permanentes, decorrentes de acidente? Quais? R: Sim. Consolidação de Fratura de Clavícula Esquerda - Terço Distal. Houve necessidade da realização de duas cirurgias para correção da fratura, com uso de fios de Kirschner. b) Houve redução da capacidade laborativa em razão da(s) lesão(ões) ou sequela(s)? b.1) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). R: Sim. Anexo III quadros 6 e 8. (grau mínimo referente ao quadro 6 e grau 4 referente ao quadro 8). c) Qual é o grau de redução da capacidade laborativa? d) As lesão(ões) ou sequela(s) permanentes decorreram de acidente de trabalho? R: Leve, comprometimento de até 25% da articulação de ombro esquerdo. Com diminuição da força e amplitude de movimentos. Trata-se de acidente de trajeto na ida de casa para o trabalho conforme afirma o autor.

Concluiu o perito, após anamnese, exame físico e observação dos documentos apresentados, pela existência de diminuição da funcionalidade do ombro esquerdo, decorrente de acidente de trajeto na ida de casa para o trabalho, já consolidada, desde a DCB.

Portanto, o perito concluiu pela redução da capacidade laborativa do demandante em decorrência das sequelas decorrentes do acidente de trabalho mencionado na exordial.

Importa ressaltar que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante, de modo que o benefício será devido ainda que a perda funcional seja mínima. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo, que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1109591 / SC, Celso Limongi, 25.08.2010).

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991.

Neste contexto, as provas documentais acostadas nos autos, reforçadas pela prova pericial, demonstram a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício auxílio-acidente: a) nexo causal entre o evento acidentário e a lesão; b) consolidação da lesão - sequelas; c) redução da capacidade para o trabalho.

O benefício do auxílio-acidente não tem caráter salarial, mas indenizatório, uma vez que se destina a compensar a diminuição da força de trabalho, ocasionada em virtude da eclosão do evento acidentário, razão pela qual pode ter valor inferior ao salário mínimo.

Por conseguinte, é devido o benefício do auxílio-acidente no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (arts. 29, § 6º e 86, § 1º, da Lei nº. 8.213/91).

O cálculo deve observar a regra do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.

1.2. Termo inicial do benefício

Tratando-se de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o marco inicial é o...

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