Acórdão Nº 5001046-69.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo5001046-69.2019.8.24.0020
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001046-69.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: LUCAS FERNANDES (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Instituto Nacional do Seguro Social opõe embargos de declaração em relação ao acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público, cuja ementa foi esta:
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - REDUÇÃO DA VISÃO MONOCULAR - PERSPECTIVA DE MELHORA RELEVANTE NA HIPÓTESE DE CIRURGIA - PROCEDIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO - POSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO FINAL DO BENEFÍCIO - COMPENSAÇÃO COM SALÁRIOS NÃO ADMISSÍVEL NO CASO DE INJUSTA NEGATIVA OU CASSAÇÃO ADMINISTRATIVAS - TEMA 1.013 DO STJ.
1. O auxílio-acidente pressupõe que as lesões incapacitem parcial e permanentemente o segurado para suas missões habituais; o auxílio-doença exige que a inaptidão (parcial ou total) seja tão somente temporária.
No caso, mesmo que eventual cirurgia não proporcione habilitação plena (garantindo ao segurado recuperação de 100% da visão monocular), ainda assim não é possível antecipar que, caso submetido ao procedimento, ao segurado remanescerá definitiva restrição da capacidade.
A condição, se for o caso, deve ser sopesada contemporaneamente ao pedido de benefício correspondente (auxílio-acidente), pois no momento as lesões não estão consolidadas.
2. Auxílio-doença é benefício de caráter temporário, característica ratificada pela Lei 13.457/2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/90, determinando que o prazo de vigência seja de no máximo 120 dias (ainda que renováveis).
Se a decisão judicial conceder a vantagem sem fixar prazo máximo para vigorar, a Administração pode - se constatar a modificação do quadro de saúde - inclusive suspender a mercê. Como aqui não se estipulou o termo final, o fato de a perspectiva de melhora estar atrelada tão somente à cirurgia (procedimento facultativo ao segurado) não se impede a medida porque ao beneficiário sempre existe prerrogativa de requerer a prorrogação (§ 9º, art. 60, PBPS).
Sentença mantida quanto ao deferimento do auxílio-doença acidentário, direito a ser considerado extinto após decurso de mais 120 dias da intimação do advogado sobre este acórdão. Medida voltada a impedir surpresa ao segurado, que não foi alertado quanto à perspectiva do prazo certo em relação ao benefício, o que lhe vedou pleitear prorrogação.
3. Recursos do autor desprovido; provimento parcial à apelação do INSS para limitar a duração do auxílio-doença.
A partir daí, registra omissão no julgado "quanto à vedação legal do art. 42, 46, 59 e 60 §6º da lei de benefícios", na medida em que há indevida sobreposição de pagamento de benefício por incapacidade e remuneração proveniente de atividade laborativa. Em termos mais específicos, aponta ofensa ao art. 46 do PBPS que imputa penalidade de suspensão da aposentadoria ao segurado que retorna ao trabalho. Traz precedentes no mesmo sentido, e, em seguida, defende que "impõe-se ao menos o desconto dos períodos em que a parte recebeu salários", sendo que a obrigação de...

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